quarta-feira, 21 de março de 2012

PCCS DO MAGISTÉRIO



ANTEPROJETO DE LEI DO ESTATUTO E
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE
CAMBÉ – PR.

Versão Final

Março de 2012

 












COORDENAÇÃO GERAL

  • Claudia Ferraz
Superintendente da Área de Organização e Gestão – O&G


EQUIPE TÉCNICA



·                    Maria Cristina da Paz Sacchetto
            Consultora Técnica

·                    Flávia Ferreira
            Assessora Técnica
SUMÁRIO


CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DESTA LEI

5

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO

6

CAPÍTULO III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

7

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

9

CAPÍTULO V
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

9

CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

10

CAPÍTULO VII

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

10

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

12

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

14

CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

15

CAPÍTULO XI

DA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

16

CAPÍTULO XII

DA JORNADA DE TRABALHO

17

CAPÍTULO XIII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

18

CAPÍTULO XIV
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

18

CAPÍTULO XV

DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS

19

CAPÍTULO XVI

DA LOTAÇÃO

20

CAPÍTULO XVII

DA READAPTAÇÃO

20

CAPÍTULO XVIII

DA REMOÇÃO

21

CAPÍTULO XIX

DA SUBSTITUIÇÃO

22

CAPÍTULO XX

DO ENQUADRAMENTO

23

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

25








ANEXOS


ANEXO I             QUADRO PERMANENTE  DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
                            PÚBLICO MUNICIPAL   

ANEXO II            QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO  
                            PÚBLICO MUNICIPAL

ANEXO III           DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE
                            DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL       

ANEXO IV          TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL
                            DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL       

ANEXO V            RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE
                            CONFIANÇA





                                                       ANTEPROJETO DE LEI N° XXXXXX

Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Cambé - PR, estabelece  normas de enquadramento, institui tabelas de vencimentos e dá outras providências.

         O Prefeito Municipal de Cambé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art.1º. Ficam instituídos o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Cambé – PR na forma do art. 67 da Lei Federal n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, do art.9º. da Lei Federal n° 9424, de 24 de dezembro de 1996 e da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007.

            Parágrafo Único. As normas estabelecidas subsidiariamente no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cambé aplicam-se ao Pessoal do Magistério Público Municipal, salvo nos aspectos que forem específicos da Educação.

Art.2º.  O Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta lei, tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, estabelecer normas de enquadramento e tabelas de vencimentos, construídas de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização do seu pessoal para propiciar a melhoria de desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do município.

Art. 3º. O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração instituído nesta  Lei é o Estatutário.
 § 1º. Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério, aqueles legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos para exercer atividades de docência e aqueles que oferecem suporte pedagógico direto às atividades, relacionadas à direção, coordenação e  assessoramento pedagógico.




§ 2º.  O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do art.37 da Constituição Federal.


CAPÍTULO II

DOS PRÍNCIPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO

Art. 4º.   O magistério público municipal de Cambé reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores, definidos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional:

I   igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
         Art.5º. O Poder Executivo de Cambé promoverá a permanente valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos desta Lei:
I - ingresso exclusivamente por concurso público nos termos do edital;
II - aperfeiçoamento profissional continuado;
III - remuneração definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e compatível com a de outras ocupações que requeiram nível equivalente de formação na Prefeitura Municipal de Cambé;
IV - atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, ressalvado o disposto no art. 37, inciso XV da Constituição Federal;
V - desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções do magistério, nos termos desta Lei.
VI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
VII - liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação de Cambé;
VIII - participação no processo de planejamento das atividades escolares;
IX - participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares ou a Secretaria Municipal de Educação;
X - condições adequadas de trabalho;
XI - experiência docente mínima de 3 (três) anos,  como pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério que não a de docência, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino;
XII - participação em associações de classe, cooperativas e sindicatos relacionados à sua área de atuação.


CAPÍTULO III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 6º.  O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Cambé estrutura-se em:
I - Quadro Permanente;
II - Quadro Suplementar.
§ 1° O Quadro Permanente do Magistério Público Municipal é constituído pelos cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na medida das necessidades, por Professor  de Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Educação Infantil, com carga horária de 20 horas; Professor de Educação Infantil, com carga horária de 40 horas, Professor de Educação Física, Professor de Arte, Iegalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos.
§ 2º O Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal de Cambé é constituído pelos cargos existentes na Secretaria Municipal de Educação, que não contemplam as descrições e exigências de habilitação descritas nesta Lei e que serão extintos na vacância dos mesmos.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério, constantes do Anexo I desta Lei, compreendem as seguintes categorias funcionais:
I- Professor de Educação Infantil – titular de cargo da carreira do magistério público municipal, concursado para jornada de trabalho de 40(quarenta) horas ao qual compete a docência nos Centros Municipais de Educação Infantil que atendem alunos de período integral.
II – Professor de Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Educação Infantil – titular de cargo da carreira do magistério público municipal ao qual compete a docência nos anos iniciais do ensino fundamental  e na educação infantil, concursado para a jornada de 20 horas, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino, exceto nos Centros Municipais de Educação Infantil que atendem alunos em período integral;
III – Professor de Arte – titular de cargo da carreira do magistério público municipal ao qual compete a docência relacionada à área de Arte na educação infantil e no ensino fundamental – anos iniciais;
IV – Professor de Educação Física – titular de cargo de carreira do magistério público municipal ao qual compete  a docência relacionada à are de Educação Física na educação infantil e no ensino fundamental – anos iniciais; iniciais.
Parágrafo único: O titular do cargo de carreira do magistério público municipal que tenha formação, adequada e específica, poderá exercer de forma alternada ou concomitante com a docência, funções gratificadas do magistério relacionadas à direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – servidor público – Pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;
II – cargo público – conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei com denominação própria, em número certo e com vencimento específico, pago pelos cofres públicos;
III – carreira do magistério público – desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério em função da obtenção de nova habilitação ou titulação e dos resultados de suas avaliações de desempenho;
IV – interstício – lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à progressão funcional, dentro da carreira;
V – padrão de vencimento letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
VI – faixa de vencimentos – escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado cargo;
VII – funções de magistério atividades de docência e de especialista pedagógico incluindo o planejamento, orientação, coordenação, administração, avaliação, supervisão e inspeção do processo pedagógico, bem como a participação da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
VIII – progressão funcional é a passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento, acrescido quando for o caso, da aplicação ao novo padrão de percentual estabelecido nesta Lei, por nova titulação ou habilitação, nos termos do art. 67, IV da Lei Federal no 9394 de 20 de dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
IX – função gratificada ou função de confiança – vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos em nível de direção, coordenação, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo na Prefeitura Municipal.
X – cargo em comissão cargo de confiança de direção, coordenação,chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido por servidor efetivo, nos casos, condições e percentuais mínimos, previstos em lei.


                                                CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS



Art. 9º Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:
I – por nomeação, precedida de concurso público nos termos do edital;
II – pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cambé..
Art. 10. Para provimento dos cargos efetivos serão observados os requisitos básicos e os específicos indicados no Anexo III desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não são próprias de seu cargo, ficando vedado qualquer tipo de desvio de função.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º e no caput deste artigo, os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cambé.
Art. 11. Os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo, e na do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cambé.


                                              CAPÍTULO V

DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO


Art. 12. Nas escolas municipais sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de Cambé será cumprido o dimensionamento do quadro do magistério estabelecido pelo sistema de ensino pelo qual é regida.



                               CAPÍTULO VI

DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO


Art. 13. A formação de docentes para atuar na educação básica será feita em nível superior, de graduação plena ou em curso de graduação com complementação pedagógica, obtidos em universidades e institutos superiores de educação reconhecidos pelo MEC.
Parágrafo único: Os professores admitidos antes da vigência desta Lei para o cargo de Professor, para o qual foi exigido formação de nível médio, ficarão em quadro suplementar, sendo-lhes assegurados todos os benefícios previstos nesta Lei.


                                                           CAPÍTULO VII

                                   DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 14. Fica instituída como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de Cambé.
Parágrafo único. A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu desenvolvimento na carreira.
Art. 15.  São objetivos da qualificação profissional:
I – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria das atividades da Secretaria Municipal de Educação;
II – possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;
III – propiciar a associação entre teoria e prática;
IV – criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implantação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino adequadas às transformações educacionais;
V – criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério;
VI – possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação;
VII – promover a valorização do profissional da Educação
Art. 16. A qualificação profissional poderá ser implementada através de programas específicos que habilitarão o servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal e abrangerá as seguintes ações:
I -  complementação pedagógica, através de cursos de pós-graduação ou especialização, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas estritamente ligadas à Educação;
II – aprimoramento profissional através de cursos de mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas estritamente ligadas à Educação;
III – atualização permanente dos servidores, através de cursos de aperfeiçoamento e capacitação.
§ 1° Os cursos de pós-graduação e especialização referidos no inciso I deste artigo deverão ter a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, e realizados as expensas do servidor.
§ 2° Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação referidos no inciso III deste artigo deverão estar relacionados com a área de atuação, sendo oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou às expensas do servidor.
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Cambé.:
I – identificar as áreas e os servidores carentes de qualificação profissional e estabelecer ações prioritárias;
II – elaborar anualmente com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência em relação à elaboração da lei do orçamento anual do Município, o Programa Anual de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de Cambé, visando a obtenção dos recursos necessários.
III – adotar as medidas necessárias para que fiquem asseguradas iguais oportunidades de qualificação a todos os servidores do Magistério;
IV – planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério no Programa e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorram não causem prejuízo às atividades educacionais;
V – estabelecer a data de realização dos programas de qualificação contínua de modo que coincidam, preferencialmente, com os períodos de recesso escolar.
Art.18. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional que integrarão o Programa Anual de Qualificação Profissional, deverão proporcionar a permanente atualização e avaliação do servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos, sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação:
I – através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios, observada a legislação pertinente;
II – mediante encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou não no Município;
III – através da realização de programas de diferentes formatos utilizando, inclusive, os recursos da educação à distância.
Art. 19. Os resultados obtidos nas avaliações dos servidores nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento e para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de Cambé.
Art. 20. Os servidores do Quadro do Magistério cedidos ou afastados das funções do magistério, não participarão dos cursos de qualificação profissional.
  Art. 21. Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos, análise e divulgação de leis, normas legais e aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução.
Parágrafo único.  Os Diretores e/ou Coordenadores das unidades educacionais que integram a Rede Municipal de Ensino do Município de Cambé deverão participar das reuniões e encontros mencionados no caput deste artigo e atuar como agentes multiplicadores das informações e da divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação. 


CAPÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL


Art. 22.  Progressão funcional é a passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento, de acordo com a tabela de vencimentos constante em anexo desta Lei em no máximo até 3 referencias.
§ 1º O processo para o levantamento e definição dos servidores que farão jus à progressão funcional dar-se-á a cada 2 (dois) anos.
  §   O período de realização da Avaliação de Desempenho de que trata o Capítulo VIII desta Lei, deve anteceder em, pelo menos, 3 (três) meses o período da elaboração da lei do  orçamento anual, de forma que os recursos necessários à aplicação do instituto da progressão sejam assegurados no instrumento legal próprio.
Art. 23. Para fazer jus à progressão funcional o Professor de Educação Infantil (40 horas), Professor de Ensino Fundamental – Anos Inicias e Professor de Educação (20 horas) , Professor de Arte e Professor de Educação Física  deverão, cumulativamente:
I – terem sido aprovados no estágio probatório;
II – cumprirem o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em funções do magistério entre uma progressão funcional horizontal e outra;
III – obterem, na média do resultado das 2 (duas) últimas avaliações de desempenho, pelo menos 60% (sessenta) por cento da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação.
Art. 24. Não serão considerados como efetivo exercício para progressão: as faltas injustificadas, licença sem vencimentos ou outras dispostas no Estatuto dos Servidores Municipais, sendo que a contagem de tempo para a progressão recomeça com o retorno do servidor às suas atividades normais.
- Nos casos de afastamento, ininterruptos ou não, por motivo de licença para tratamento de saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta dias), a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se, quando do retorno do servidor para completar o tempo de que trata este artigo.
Art. 25. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 24, incisos I, II e III desta Lei, o servidor passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e anotação de ocorrências para nova apuração de merecimento.
Art. 26. Além do efeito financeiro previsto no art. 23 desta Lei, o servidor do quadro do Magistério que possuir as habilitações ou titulações adiante relacionadas fará jus aos adicionais, mediante requerimento, de acordo com os seguintes critérios:
I – ao Professor que possua  1(um) curso de pós-graduação, a nível de especialização com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em áreas estritamente ligadas à Educação,  desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo, será garantida a percepção de adicional de 10% (dez por cento), na forma definida no § 2º deste artigo;
II  ao Professor  que possua curso de Mestrado e título de Mestre, em área estritamente ligada à Educação, será garantida a percepção de adicional de 10% (dez cento), na forma definida no § 2º, deste artigo;
III – ao Professor que possua curso de Doutorado e título de Doutor, em área estritamente ligada à Educação, será garantida a percepção de adicional 10% (dez por cento), na forma definida no § 2º, deste artigo.
§ 1° A percepção de qualquer dos percentuais estabelecidos nos incisos I a III deste artigo não dá ao profissional da educação o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado, ou seja, área educacional.
§ 2º Os percentuais de que tratam os incisos I a III deste artigo serão calculados sempre, sobre o padrão de vencimento base do servidor.
Art. 27. Os percentuais ao qual se refere o artigo 26, incisos I a III desta Lei, não serão acumuláveis.
Art. 28. Os Professores aprovados em concurso deverão cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para serem submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, relativa ao estágio probatório, para fazer jus, caso preencham os requisitos, à percepção dos percentuais correspondentes à sua habilitação ou titulação, previsto no artigo 26, incisos I a III.
Art. 29. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional serão devidos no mês de subseqüente à conclusão da Avaliação de Desempenho.
Art. 30. O comprovante de curso que habilita o Professor a receber qualquer dos percentuais a que se refere o artigo 26 desta Lei, é o diploma expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação do MEC.
Art. 31. O servidor somente poderá concorrer à progressão funcional se estiver no efetivo exercício de funções de Magistério nas Unidades Educacionais, ou cedidos na forma da Lei Orgânica, incluindo aqueles que estiverem ocupando as funções de Diretor e/ou Coordenador de Unidades Escolares bem como os ocupantes de Cargos Comissionados ou Funções Gratificadas referentes, exclusivamente, à área educacional da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O servidor do Quadro de Pessoal do Magistério de Cambé cedido para outros órgãos em exercício de atividades não relacionadas ao magistério, não poderá concorrer à progressão funcional, ainda que obtenha a habilitação ou titulação necessária.
Art.32. Caso não alcancem o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, mesmo que preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o Professor permanecerá na situação em que se encontra, devendo aguardar novo período de avaliação.

     CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL


Art.33. A Avaliação de Desempenho, feita de forma permanente e apurada anualmente em instrumento próprio, criada pelo art.36 desta Lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico.
§ 1° O instrumento de Avaliação de Desempenho Funcional ao qual se refere o caput deste artigo deverá, de acordo com o art. 6º, inciso VI da Resolução no 3, de 08 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação, contemplar, entre outros fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação, face às especificidades dos cargos:
I – dedicação exclusiva, ou seja, carga horária de 40 horas semanais ao cargo, na Rede Municipal de Ensino;
II tempo de serviço na rede municipal;
III – conhecimento na área pedagógica e na área curricular na qual o Professor exerce a docência.
§ 2° Os instrumentos próprios de avaliação, referidos no caput deste artigo, deverão ser preenchidos anualmente, tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor avaliado e enviado a Secretaria Municipal de Educação
§ 3º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor;
§ 4º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação este deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
§ 5º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação.
§ 6º Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança;
§ 7º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou organizacional do servidor e sua chefia imediata.
§ 8º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
Art. 34. O servidor que estiver  fixado em duas ou mais escolas, será avaliado pelos respectivos diretores e, terá como resultado da avaliação a média dos pontos recebidos na somatória das avaliações.
Art. 35. Ato legal específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá a implantação e manutenção do sistema de Avaliação de Desempenho Funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Cambé.

           

  CAPÍTULO X
DA  AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 36. O Secretário Municipal de Educação, em articulação com os  profissionais da educação e com a comunidade escolar, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de qualidade do ensino público municipal.
Parágrafo único. Na avaliação do ensino público municipal deverão ser considerados, entre outros que venham a ser definidos, na forma prevista no caput deste artigo, aspectos como:
I – cumprimento integral do calendário escolar;
II – índice de freqüência de professores;
III – dias letivos ministrados pelo professor ;
IV – índice de freqüência dos alunos;
V – taxa de evasão escolar;
VI – taxa média de aprovação no ensino fundamental;
VII – correção do fluxo escolar;
VIII – índice de professores com especialização;
IX – índice de atendimento à população em idade escolar sob responsabilidade do Município.
Art. 37. A avaliação do ensino público municipal far-se-á ao final de cada período letivo e seus resultados incidirão na avaliação de desempenho do pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação definir os critérios de aplicação de pontuação à avaliação do ensino público municipal e como estes fatores influenciarão, direta ou indiretamente, na Avaliação de Desempenho Permanente do Quadro do Magistério Público Municipal de Cambé.
CAPÍTULO XI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 38. A jornada de trabalho dos Profissionais do Quadro do magistério Público de Cambé será de até 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º. Do total das horas trabalhadas 20% (vinte por cento) serão destinados à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a família e a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola em consonância com as diretrizes emanadas do órgão municipal de educação.
§ 2º. O vencimento do Professor que tiver uma carga horária diferenciada será sempre proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 39. A alteração temporária da jornada normal de trabalho só se dará mediante autorização do titular da Secretaria Municipal de Educação, constatada a necessidade do serviço em razão das seguintes situações:
I -  vacância temporária, na forma da Lei;
II- caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 40. A Extensão Temporária de Jornada será devida ao Professor que, por necessidade do serviço, a critério da Secretaria Municipal de Educação, ministrar aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola da rede pública municipal de Cambé.
§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo será proporcional a carga horária ministrada que exceder sua jornada normal de trabalho, calculada sobre o valor do vencimento percebido pelo servidor.
§ 2º A Extensão Temporária de Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade de docência de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao Professor que esteja em exercício de regência de classe e que tenha compatibilidade de horário conforme a Lei.
§ 3º A remuneração por Extensão Temporária de Jornada só será devida ao servidor que estiver em exercício, cessando no caso de licenças a qualquer título.
§ 4º O Professor, quando em Extensão Temporária de Jornada, não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 5º A Extensão Temporária de Jornada é limitada ao período máximo de um ano, encerrando-se ao final do ano letivo.


CAPÍTULO XII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 41. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, nos termos do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal.
Art. 42. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes e temporárias, respeitando-se o que estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 43. O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar Federal no 101/2000.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
§ 2º O vencimento dos servidores do Magistério obedecerá à tabela de vencimentos constante do Anexo IV desta lei.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo fará publicar, anualmente, os valores da remuneração dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público.
CAPÍTULO XIV
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 44. Para efeito desta Lei, função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos em nível de direção,coordenação, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo na Prefeitura Municipal de Cambé.
§ 1º Nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, serão designados para o exercício de funções gratificadas ou de confiança servidores do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, ocupantes de cargo público efetivo.
§ 2º É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas ou de confiança.
§ 3º Ao vencimento do servidor designado para o exercício de Função Gratificada ou Função de Confiança, conforme disposto no Anexo V desta Lei, bem como valor referente à eventual diferença entre a jornada do cargo que ocupa em caráter efetivo e a jornada estabelecida para o exercício da Função.
§ 4º As funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação de Cambé estão definidas no Anexo V desta Lei.
Art. 45. Cargo em Comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a ser preenchido por servidor efetivo nos casos, condições e percentuais mínimos previstos no Estatuto dos Servidores.
Parágrafo único. Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Educação e seus respectivos vencimentos estão definidos e relacionados no Anexo V desta Lei.

CAPÍTULO XIV
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS

Art. 46. Todo servidor do Quadro permanente do Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante de Cargo em Comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 01 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração e nas seguintes condições:

I – 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso, conforme o interesse da rede municipal de ensino, para os docentes que nela estejam no exercício de regência de classe;
II - 30 (trinta) dias para os demais integrantes do Quadro do Magistério.
Art. 47. A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 48. O afastamento do membro do Magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cambé, nos seguintes casos:
I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa da Prefeitura Municipal de Cambé, a fim de desenvolver projetos específicos da área educacional;
II - para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à área educacional;
III - para ministrar cursos que atendam à programação da rede municipal de educação.
Art. 49. Caberá ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar de forma expressa o afastamento de servidores nos casos previstos neste Capítulo.
§ 1º O afastamento do servidor do Quadro do Magistério para freqüentar cursos, na forma prevista no art. 52 desta Lei, somente será autorizado quando de real interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e as vantagens garantidos para todos os fins.
§ 2º Não se incluem nas vantagens permanentes referidas no § 1º deste artigo, afastamento superior a 30 (trinta) dias, gratificações por exercício de cargo em comissão ou função de confiança, por se constituírem em vantagens transitórias.

CAPÍTULO XVI
DA LOTAÇÃO
Art. 50. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Cambé..
Art. 51. A força de trabalho, no que diz respeito a, a quantidade de servidores das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação será estabelecida, anualmente, por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 52. Caberá aos Diretores e/ou Coordenadores de Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação aprovado.
Art. 53. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar portarias para estabelecer normas sobre a fixação dos servidores nos diversos órgãos e unidades educacionais do município.
Parágrafo único: A classificação no concurso público para ingresso na carreira, conjugada com os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação, deverá ser utilizada para definição da primeira lotação do servidor.

                                     CAPÍTULO  XVII
                                  DA READAPTAÇÃO
Art. 54. O servidor do Quadro do Magistério que tenha sofrido limitação  em sua capacidade física e/ou mental, comprovada por perícia médica, será readaptado, passando a exercer atribuições compatíveis com a sua limitação, após avaliação pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Parágrafo único:Os servidores na condição de readaptados serão submetidos anualmente a perícia médica, visando avaliar sua capacidade de retorno ao cargo efetivo para o qual foi concursado.
Art.55. O servidor readaptado desempenhará atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas limitações e com o seu cargo, preferencialmente na Unidade onde se encontrava fixado antes da readaptação.

CAPÍTULO XVIII
DA REMOÇÃO

Art. 56. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação de Cambé, sem que se modifique sua situação funcional.
§ 1º. Dar-se-á a remoção:
I - a pedido do servidor.
II – para fixação caso retorne de licença sem vencimentos;
III – quando for considerado excedente.
§ 2º. As remoções a pedido do servidor somente poderão ocorrer no final do calendário escolar de cada ano.
Art. 57. Para atender aos pedidos de remoção, o Secretário Municipal de Educação fará elaborar lista classificatória dos servidores que a solicitaram, obtida através da observância das seguintes normas:
I - aferição do tempo de serviço efetivo do servidor, na rede municipal de educação de Cambé,
Parágrafo único: Em caso de empate os critérios observados serão os seguintes:
I – o mais idoso;
II – a maior nota da Avaliação de Desempenho.
§ 1º. A escolha pelo servidor de vagas disponibilizadas para a remoção obedecerá, rigorosamente, a ordem da lista classificatória, organizada pelos critérios estabelecidos.
§ 2º. A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha das vagas disponibilizadas para a remoção.
§ 3º. Será divulgado em ato próprio do Secretário Municipal de Educação, nas Unidades Educacionais do Município a época e o prazo, destinados à solicitação.

 

CAPÍTULO XIX
 DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 58. A substituição de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Cambé, durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida, preferencialmente, por servidor do referido quadro com a devida habilitação requerida para o cargo para o qual foi concursado.
§ 1º A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada como pagamento da Extensão temporária da Jornada,conforme artigo 46.
  § 2º A jornada total de trabalho do servidor substituto não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro do Magistério Público Municipal com disponibilidade para exercer a substituição e implantará os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula.
§ 4º A direção da Unidade Escolar, onde ocorrer substituição, atestará o número de horas adicionais trabalhadas pelo servidor substituto.
§ 5º Os efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art.59. Havendo excepcional interesse público e, na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal capazes de atender à necessidade temporária de substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de Cambé poderá contratar pessoal por tempo determinado, na forma de lei municipal específica, de acordo com o art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
§ 1º As substituições de que trata o caput deste artigo não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de classificação e serão sempre por período determinado.
§ 2º Os profissionais contratados por tempo determinado não terão os direitos e vantagens concedidos aos servidores efetivos.
Art. 60. A substituição remunerada ocorrerá nos impedimentos  legais e temporários dos docentes, nos afastamentos superiores a 15(quinze) dias.
Art. 61. A substituição remunerada ocorrerá também nos impedimentos legais e temporários, definidos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cambé, e nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias dos servidores que se encontrem nas seguintes situações:
I - investidos em funções de direção e coordenação de Unidades Escolares;
II - ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO XX
   DO ENQUADRAMENTO
Art. 62. Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro do Magistério serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 63. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - cargo ocupado pelo servidor na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Cambé, provido após sua aprovação em concurso público;
II – histórico funcional do servidor;
III - vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
IV - grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos I e III desta Lei;
V - situação legal do servidor.
Parágrafo único. Os servidores que não possuírem a habilitação legal para o exercício de cargo do Magistério, conforme previsto no inciso III, deste artigo, serão colocados em Quadro Suplementar e seus cargos serão extintos à medida que vagarem, conforme previsto no Capítulo III desta Lei.
Art. 64. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos não acolhidos pela Constituição Federal.
§ 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja compatível com o tempo de efetivo exercício no cargo que estiver ocupando.
§ 2° Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa.
§ 3º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa a título de substituição ou em desvio de função.
§ 4º Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos cargos para os quais foram concursados, deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com os cargos constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 69. O servidor do Quadro do Magistério cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.
§ 1° Por ato expresso de delegação, o Prefeito Municipal poderá indicar autoridade competente para decidir sobre os pedidos de revisão de enquadramento.
§ 2° O Prefeito, ou a autoridade que recebeu a delegação, deverá decidir sobre o assunto, , nos 30 (trinta) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.
§ 3º A ementa da decisão a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no § 2° deste artigo.
Art. 70. Os cargos vagos existentes bem como os que vierem a vagar, em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos.
.Art. 71. Será feito reenquadramento em janeiro de 2013, tendo por base todas as promoções dos servidores, a partir da data da ultima nomeação para cargo de carreira no serviço público municipal de Cambé, limitado no máximo três referências por promoção ou pelo vencimento do servidor ou o que for mais vantajoso.

CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72. Os vencimentos estabelecidos no Anexo IV desta Lei serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Cambé  apenas a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art.77 desta Lei.
Art. 73. Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério serão aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal reguladora.
Art. 74. Não poderá ser aberto concurso público para os cargos que integrem o Quadro Suplementar e que serão extintos quando vagarem.
Art. 75. As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Cambé correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 76. Fica vedado qualquer tipo de incremento na remuneração, quando este implicar na não observância dos limites estabelecidos pela lei complementar nº 101  de 2000.
Art. 77. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III, IV e V que a acompanham.
Art. 78. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.
Cambé,............ de ................. 2012.

Prefeito Municipal








































ANEXO  I





QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO



MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL



























































ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL  DO MAGISTÉRIO

 PÚBLICO MUNICIPAL






Grupo ocupacional

Cargo

Área de atuação

Quantitativo

Jornada semanal
Habilitação mínima exigida para provimento






Atividades de docência







Professor



Educação Infantil




40 horas

Curso de nível superior, na modalidade Normal, ou de Pedagogia, com licenciatura Plena ou em áreas relacionadas ao conteúdo da disciplina que leciona, obtido em universidades e institutos superiores de educação e registro no órgão competente.


Ensino Fundamental – Anos iniciais e Educação Infantil

Auxílio a Aluno com Necessidade Educativa Especial




20 horas








Especialista Pedagógico


Professor
ou
Pedagogo

Administração Escolar

Inspeção Escolar

Orientação Educacional

Orientação Pedagógica

Supervisão Escolar





........





.........








20 horas
40 horas
Formação em licenciatura plena em Pedagogia, ou nível de pós-graduação acrescido de 02 (dois) anos de experiência em regência de classe. Registro no órgão competente.














































ANEXO  II







 QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DO



MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

















































ANEXO II -  Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério

Público Municipal RETIRAR ESTE QUADRO




Denominação
 do Cargo

Nome do
 Ocupante

Nível
De Vencimento

Padrão de
Vencimento

Quantitativo

Carga
Horária Semanal

(ensino médio)



       






(especificar o nome de cada um dos ocupantes)
























































































ANEXO III II





DESCRIÇÃO DOS CARGOS  DO QUADRO PERMANENTE DO



MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL



































































Anexo III – Descrição dos Cargos do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal.



1. Cargo:  Professor de Educação Infantil



2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência na Educação Infantil, conforme considerações da Lei de Diretrizes e Bases.



3. Requisitos para provimento:
Instrução: Formação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia com estudos na área de educação infantil ou Normal Superior ou em curso de graduação com complementação pedagógica, obtido em universidades e institutos superiores de educação.



4. Recrutamento:
Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público.



5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Progressão funcional de acordo com o previsto no Capítulo XI deste Estatuto.



6. Atribuições típicas:



·         propiciar condições necessárias as atividades referentes ao desenvolvimento integral dos alunos, em seus aspectos,físico, intelectual, psicológico e social;

·         programar, dirigir e acompanhar a execução de projetos e atividades, bem como estudos e pesquisas relacionadas à educação infantil, visando à melhoria do ensino;

·         participar da elaboração do projeto pedagógico de sua unidade escolar;

·         cumprir plano de trabalho, segundo o projeto pedagógico de sua unidade escolar;

·         pesquisar, analisar e elaborar a aquisição de material didático-pedagógico referente à educação infantil;

·         sugerir formas de avaliação e acompanhamento do desenvolvimento infantil, objetivando a construção da autonomia, cooperação e da criatividade;

·         definir as tarefas a serem realizadas pelo Agente Educacional I e II;

·         ;elaborar e encaminhar os relatórios das atividades desenvolvidas ao Diretor da Unidade Escolar em que está lotado;

·         colaborar na organização e participar das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

·         participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

·         participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

·         participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

·         participar de projetos de inclusão escolar, utilizando-se de metodologias específicas;

·         participar da realização da avaliação institucional;

·         executar outras atribuições afins.



1. Cargo:  Professor  Ensino Fundamental .



2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental Regular e nos termos iniciais da Educação de Jovens e Adultos.



3. Requisitos para provimento:
Instrução: Formação em nível superior, em curso de Licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou Normal Superior ou em curso de graduação com complementação pedagógica, obtidos em universidades e institutos superiores de educação. 



4. Recrutamento:
Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público.



5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Progressão funcional de acordo com o previsto no Capítulo XI deste Estatuto.



6. Atribuições típicas:



·         participar da elaboração, implementação e avaliação do projeto pedagógico de sua unidade escolar;

·         cumprir plano de trabalho, segundo o projeto pedagógico de sua unidade escolar, cumprindo o calendário escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

·         elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de coordenação pedagógica;

·         ministrar as aulas do calendário estabelecido, trabalhando os conteúdos de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências;

·         participar do processo de escolha, juntamente com a equipe pedagógica, dos livros e materiais didáticos, em consonância com o o projeto pedagógico de sua unidade escolar;

·         orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

·         realizar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem a verificação do aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada;

·         proceder à reposição dos conteúdos, carga-horária e/ou dias letivos aos alunos, quando se fizer necessário, a fim de cumprir o calendário escolar, resguardando prioritariamente o direito do aluno;

·         estabelecer estratégias de recuperação paralela e atividades do contra-turno para alunos de menor rendimento;

·         participar do processo de avaliação educacional no contexto  escolar dos alunos com dificuldades acentuadas de aprendizagem, sob coordenação e acompanhamento do Coordenador pedagógico; com vistas à identificação de possíveis necessidades educacionais especiais;

·         encaminhar alunos com necessidades especiais aos serviços de apoio e especializados na educação especial;

·         participar de processos  coletivos de avaliação do próprio trabalho e da escola, visando o melhor desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem;

·         colaborar na organização e participar das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

·         participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

·         participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

·         Zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;

·         participar de censos, efetivação de matrícula e outros eventos, quando solicitado;

·         participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

·         participar de projetos de inclusão escolar, utilizando-se de metodologias específicas;

·         participar da realização da avaliação institucional, conforme orientação da Secretaria Municipal de Educação;

·         realizar pesquisas na área de educação;

·         executar outras atribuições afins.



























































1. Cargo:  Professor  de Arte.



2. Descrição sintética: compreende os empregos que se destinam a  ministrar aulas de dança, capoeira, desenho, artes plásticas e música, selecionando e transmitindo os conteúdos teórico-práticos pertinentes.



3. Requisitos para provimento:
Instrução: Formação em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitação específica na área em que deva atuar ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente e registro no órgão competente quando exigido.   



4. Recrutamento:
Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público.



5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Progressão funcional de acordo com o previsto no Capítulo XI deste Estatuto.



6. Atribuições típicas:



-      preparar o plano do curso, determinando a metodologia a ser seguida, de acordo com os objetivos visados;

-      selecionar e preparar material didático e técnico, examinando obras publicadas e consultando serviço de orientação pedagógica;

-      ministrar aulas de dança, capoeira, desenho, artes plásticas e música, selecionando e transmitindo os conteúdos teórico-práticos pertinentes;

-      orientar a classe no desenvolvimento de técnicas apropriadas, através de explicações, dinâmica de grupo e outros recursos didáticos, para possibilitar a aquisição de conhecimentos e a progressão das habilidades dos alunos;

-      avaliar o desempenho dos alunos, a fim de verificar a validade dos métodos de ensino utilizados e o potencial de cada aluno individualmente;

-      executar outras atribuições afins.





































1. Cargo: Professor de Educação Física.



2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à realização de atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica e nas áreas de planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.



3. Requisitos para provimento:
Instrução: licenciatura plena em Pedagogia com especialização....., acrescido, minimamente, de 2 (dois) anos de experiência em atividade docente.



4. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.



5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Progressão funcional de acordo com o Capítulo VII deste Estatuto



6. Atribuições típicas:



·         realizar os conteúdos e  atividades definidos em planejamento da unidade escolar;

·         participar das competições, jogos, festivais e outras atividades considerados como educacionais;

·         acompanhar as equipes que representam o município ou a escola em torneios educacionais;

·         participar de reuniões ordinárias e extraordinárias em que for convocado;

·         propor, participar, desenvolver e avaliar propostas educacionais, atividades de planejamento, atividades pedagógicas e administrativas, atividades escolares, atividades de alfabetização e processos ensino e aprendizagem dos educandos, na Educação Física;

·         zelar pela aprendizagem dos alunos;

·         estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

·         identificar, diagnosticar, encaminhar, atender os educandos em suas dificuldades específicas;

·         participar do processo de inclusão do aluno com necessidades especiais no ensino regular;

·         manter organizado, limpo e conservado os materiais e local de trabalho sob sua responsabilidade;

·         executar outras atividades afins.



























































ANEXO  IV III







TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL



DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL











    (preenchimento pela Secretaria de Administração)































































ANEXO V  IV







RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO



E FUNÇÕES DE GRATIFICADAS



                                                                                                                                                                                                                                                                             









NOMES
TIPO
QUANTIDADE
Secretária Municipal de Educação
C.C

Diretor Administrativo
C.C

Diretor Escolar
     F.G

Coordenador Pedagógico
     F.G

Chefe de Divisão
     F.G

Encarregado de Setor
     F.G

Assessor Pedagógico
     F.G














































ANEXO VI  V



TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS









FUNÇÕES GRATIFICADAS



Diretor Escolar


Nível I – até 100

               50% DO NÍVEL A
Nível II – de 101 a 220
40

Nível III – de 221 a 420
40

Nível IV – de  421 a 600
40

Nível V – acima de 601
40


O reajuste anual definido na data base também incidirá sobre as funções gratificadas.

Coordenador Pedagógico

20
40
Nível I – até 100
20


Nível II – de 101 até 220
20/40


Nível III – de 221 a 420
20/40


Nível IV – de 421 a 600
20/40


Nível V – acima de 601
20/40





Assessor Pedagógico






Obs: Preenchimento de valores pela Secretaria de Administração.


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