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ANTEPROJETO DE LEI DO ESTATUTO E
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE
CAMBÉ – PR.
Versão Final
Março de 2012
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COORDENAÇÃO GERAL
- Claudia Ferraz
Superintendente da Área de Organização e Gestão – O&G
EQUIPE
TÉCNICA
·
Maria Cristina da Paz Sacchetto
Consultora Técnica
·
Flávia Ferreira
Assessora Técnica
SUMÁRIO
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CAPÍTULO
I
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DOS
OBJETIVOS DESTA LEI
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5
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CAPÍTULO
II
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DOS
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO
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6
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CAPÍTULO
III
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DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO
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7
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CAPÍTULO
IV
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DO
PROVIMENTO DOS CARGOS
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9
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CAPÍTULO
V
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DO
DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
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9
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CAPÍTULO
VI
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DA
HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
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10
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CAPÍTULO
VII
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DA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
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10
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CAPÍTULO
VIII
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DA
PROGRESSÃO FUNCIONAL
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12
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CAPÍTULO
IX
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DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
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14
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CAPÍTULO
X
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DA
COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
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15
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CAPÍTULO
XI
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DA
AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
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16
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CAPÍTULO
XII
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DA
JORNADA DE TRABALHO
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17
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CAPÍTULO
XIII
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DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
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18
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CAPÍTULO
XIV
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DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
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18
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CAPÍTULO
XV
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DAS
FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS
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19
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CAPÍTULO
XVI
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DA
LOTAÇÃO
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20
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CAPÍTULO
XVII
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DA
READAPTAÇÃO
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20
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CAPÍTULO
XVIII
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DA
REMOÇÃO
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21
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CAPÍTULO
XIX
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DA
SUBSTITUIÇÃO
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22
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CAPÍTULO
XX
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DO
ENQUADRAMENTO
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23
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CAPÍTULO
XXI
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DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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25
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ANEXOS
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DE
PESSOAL DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO
II QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DO
MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO
III DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO
PERMANENTE
DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO
IV TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE
PESSOAL
DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO
V RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
DE
CONFIANÇA
ANTEPROJETO DE LEI N° XXXXXX
Dispõe
sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal de Cambé - PR, estabelece
normas de enquadramento, institui tabelas de vencimentos e dá outras
providências.
O
Prefeito Municipal de Cambé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Ficam instituídos o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal de Cambé – PR na forma do art. 67 da Lei Federal
n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, do art.9º. da Lei Federal n° 9424, de 24 de
dezembro de 1996 e da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007.
Parágrafo Único. As
normas estabelecidas subsidiariamente no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Cambé aplicam-se ao Pessoal do Magistério Público Municipal,
salvo nos aspectos que forem específicos da Educação.
Art.2º. O Plano de Carreira e Remuneração de que
trata esta lei, tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério
Público Municipal, estabelecer normas de enquadramento e tabelas de
vencimentos, construídas de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a
atualização e a especialização do seu pessoal para propiciar a melhoria de desempenho
de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas
nacionais e pelos planos educacionais do município.
Art. 3º. O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira
e Remuneração instituído nesta Lei é o
Estatutário.
§ 1º. Para
os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério,
aqueles legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo ou de
provimento em comissão, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos
para exercer atividades de docência e aqueles que oferecem suporte pedagógico
direto às atividades, relacionadas à direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º. O disposto nesta Lei não
se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos
previstos no inciso IX do art.37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRÍNCIPIOS E DIRETRIZES DO
MAGISTÉRIO
Art. 4º. O magistério público
municipal de Cambé reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores,
definidos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
nacional:
I – igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta
Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art.5º.
O Poder Executivo de Cambé promoverá a permanente
valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos desta
Lei:
I - ingresso exclusivamente por concurso
público nos termos do edital;
II
- aperfeiçoamento profissional continuado;
III - remuneração
definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e
compatível com a de outras ocupações que requeiram nível equivalente de
formação na Prefeitura Municipal de Cambé;
IV - atendimento ao princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos, ressalvado o disposto no
art. 37, inciso XV da Constituição Federal;
V - desenvolvimento funcional baseado na
titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo
exercício em funções do magistério, nos termos desta Lei.
VI - Período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
VII - liberdade de
escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem,
observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação de Cambé;
VIII - participação no
processo de planejamento das atividades escolares;
IX - participação em reuniões, grupos de
trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares ou a Secretaria
Municipal de Educação;
X - condições adequadas de trabalho;
XI - experiência docente mínima de 3 (três)
anos, como pré-requisito para o
exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério que não a de
docência, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino;
XII - participação em
associações de classe, cooperativas e sindicatos relacionados à sua área de
atuação.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 6º. O Quadro de Pessoal
do Magistério Público Municipal de Cambé estrutura-se em:
I - Quadro Permanente;
II - Quadro
Suplementar.
§ 1° O Quadro
Permanente do Magistério Público Municipal é constituído pelos cargos de
natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na
medida das necessidades, por Professor
de Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Educação Infantil, com carga
horária de 20 horas; Professor de Educação Infantil, com carga horária de 40
horas, Professor de Educação Física, Professor de Arte, Iegalmente habilitados
e aprovados em concurso público de provas e títulos.
§ 2º O Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal de Cambé é
constituído pelos cargos existentes na Secretaria Municipal de Educação, que
não contemplam as descrições e exigências de habilitação descritas nesta Lei e
que serão extintos na vacância dos mesmos.
Art. 7º Os
cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério, constantes do
Anexo I desta Lei, compreendem as seguintes categorias funcionais:
I- Professor de Educação Infantil
– titular de cargo da carreira do magistério público municipal, concursado para
jornada de trabalho de 40(quarenta) horas ao qual compete a docência nos
Centros Municipais de Educação Infantil que atendem alunos de período integral.
II – Professor de Ensino Fundamental – Anos Iniciais e
Educação Infantil – titular de cargo da carreira do
magistério público municipal ao qual compete a docência nos anos iniciais do
ensino fundamental e na educação
infantil, concursado para a jornada de 20 horas, com as atribuições de reger
turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino,
exceto nos Centros Municipais de Educação Infantil que atendem alunos em
período integral;
III –
Professor de Arte – titular de cargo da carreira do magistério público
municipal ao qual compete a docência relacionada à área de Arte na educação
infantil e no ensino fundamental – anos iniciais;
IV –
Professor de Educação Física – titular de cargo de carreira do magistério
público municipal ao qual compete a
docência relacionada à are de Educação Física na educação infantil e no ensino
fundamental – anos iniciais; iniciais.
Parágrafo único: O titular do cargo
de carreira do magistério público municipal que tenha formação, adequada e
específica, poderá exercer de forma alternada ou concomitante com a docência,
funções gratificadas do magistério relacionadas à direção, coordenação e
assessoramento pedagógico.
Art. 8º Para os efeitos
desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – servidor público – Pessoa
física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de
provimento em comissão;
II – cargo público – conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado
por lei com denominação própria, em número certo e com vencimento específico,
pago pelos cofres públicos;
III – carreira do magistério público
– desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério em função da
obtenção de nova habilitação ou titulação e dos resultados de suas avaliações
de desempenho;
IV – interstício – lapso de tempo
estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se
habilite à progressão funcional, dentro da carreira;
V – padrão de vencimento – letra que identifica o vencimento
atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
VI – faixa de vencimentos –
escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado cargo;
VII – funções de magistério – atividades de docência e de
especialista pedagógico incluindo o planejamento, orientação, coordenação,
administração, avaliação, supervisão e inspeção do processo pedagógico, bem
como a participação da elaboração de projetos educacionais e das propostas
pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
VIII – progressão funcional – é a passagem do servidor do magistério
de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa
de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento, acrescido
quando for o caso, da aplicação ao novo padrão de percentual estabelecido nesta
Lei, por nova titulação ou habilitação, nos termos do art. 67, IV da Lei
Federal no 9394 de
20 de dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em
regulamento específico;
IX – função gratificada ou função de confiança –
vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos em
nível de direção, coordenação, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo público efetivo na Prefeitura Municipal.
X – cargo em comissão – cargo de confiança de direção,
coordenação,chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, a ser
preenchido por servidor efetivo, nos casos, condições e percentuais mínimos,
previstos em lei.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
DOS CARGOS
Art. 9º Os cargos de
natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:
I – por nomeação, precedida de concurso
público nos termos do edital;
II – pelas demais formas previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cambé..
Art. 10. Para provimento dos
cargos efetivos serão observados os requisitos básicos e os específicos
indicados no Anexo III desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado
nulo, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá
desempenhar atribuições que não são próprias de seu cargo, ficando vedado
qualquer tipo de desvio de função.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º e no caput deste artigo, os casos de
readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cambé.
Art. 11. Os cargos do Quadro
de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só
poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo, e na do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cambé.
CAPÍTULO V
DO
DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 12. Nas escolas municipais sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação de Cambé será cumprido o dimensionamento do quadro do
magistério estabelecido pelo sistema de ensino pelo qual é regida.
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 13. A formação de
docentes para atuar na educação básica será feita em nível superior, de
graduação plena ou em curso de graduação com complementação pedagógica, obtidos
em universidades e institutos superiores de educação reconhecidos pelo MEC.
Parágrafo único: Os professores
admitidos antes da vigência desta Lei para o cargo de Professor, para o qual
foi exigido formação de nível médio, ficarão em quadro suplementar, sendo-lhes
assegurados todos os benefícios previstos nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 14. Fica instituída
como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação
profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de Cambé.
Parágrafo único. A qualificação
profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do
servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu
desenvolvimento na carreira.
Art. 15. São
objetivos da qualificação profissional:
I – estimular o
desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento
constante de seus servidores e a melhoria das atividades da Secretaria Municipal
de Educação;
II – possibilitar
o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de
ensino e em outras atividades;
III – propiciar
a associação entre teoria e prática;
IV – criar
condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores
através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implantação
de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos
programas, métodos e estratégias de ensino adequadas às transformações educacionais;
V – criar e
desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do
Quadro do Magistério;
VI – possibilitar
a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria
Municipal de Educação;
VII – promover
a valorização do profissional da Educação
Art. 16. A
qualificação profissional poderá ser implementada através de programas
específicos que habilitarão o servidor para seu desenvolvimento funcional nas
carreiras que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal e abrangerá as
seguintes ações:
I -
complementação pedagógica, através de cursos
de pós-graduação ou especialização, reconhecidos pelo Ministério da Educação,
em áreas estritamente ligadas à Educação;
II – aprimoramento profissional através de
cursos de mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em
áreas estritamente ligadas à Educação;
III – atualização
permanente dos servidores, através de cursos de aperfeiçoamento e capacitação.
§ 1° Os cursos de pós-graduação e especialização referidos no inciso I deste
artigo deverão ter a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, e
realizados as expensas do servidor.
§ 2° Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação
referidos no inciso III deste artigo deverão estar relacionados com a área de
atuação, sendo oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou às expensas
do servidor.
Art. 17. Compete à
Secretaria Municipal de Educação de Cambé.:
I – identificar as áreas e os servidores
carentes de qualificação profissional e estabelecer ações prioritárias;
II – elaborar anualmente com, no mínimo, 3
(três) meses de antecedência em relação à elaboração da lei do orçamento anual
do Município, o Programa Anual de Qualificação Profissional para o Quadro do
Magistério Público de Cambé, visando a obtenção dos recursos necessários.
III – adotar as medidas
necessárias para que fiquem asseguradas iguais oportunidades de qualificação a
todos os servidores do Magistério;
IV – planejar a participação do servidor do
Quadro do Magistério no Programa e adotar as medidas necessárias para que os
afastamentos que ocorram não causem prejuízo às atividades educacionais;
V – estabelecer a data de realização dos
programas de qualificação contínua de modo que coincidam, preferencialmente,
com os períodos de recesso escolar.
Art.18. Os cursos de
aperfeiçoamento e capacitação profissional que integrarão o Programa Anual de
Qualificação Profissional, deverão proporcionar a permanente atualização e
avaliação do servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único. Os cursos de
aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos, sempre que possível,
diretamente pela Secretaria Municipal de Educação:
I – através de contratação de
especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios, observada a
legislação pertinente;
II – mediante encaminhamento do servidor a
organizações especializadas, sediadas ou não no Município;
III – através da
realização de programas de diferentes formatos utilizando, inclusive, os
recursos da educação à distância.
Art. 19. Os resultados
obtidos nas avaliações dos servidores nortearão o planejamento e a definição
das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento e para assegurar
a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de Cambé.
Art. 20. Os servidores do
Quadro do Magistério cedidos ou afastados das funções do magistério, não
participarão dos cursos de qualificação profissional.
Art. 21. Independentemente
dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá
realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos, análise e
divulgação de leis, normas legais e aspectos técnicos referentes à educação e à
orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução.
Parágrafo único. Os Diretores e/ou Coordenadores das unidades
educacionais que integram a Rede Municipal de Ensino do Município de Cambé
deverão participar das reuniões e encontros mencionados no caput deste artigo e atuar como agentes multiplicadores das
informações e da divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e
legais, no âmbito de sua atuação.
CAPÍTULO
VIII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 22. Progressão funcional é a passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento
para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que
ocupa, pelo critério do merecimento, de acordo com a tabela de vencimentos
constante em anexo desta Lei em no máximo até 3 referencias.
§ 1º O
processo para o levantamento e definição dos servidores que farão jus à
progressão funcional dar-se-á a cada 2 (dois) anos.
§ 2º O
período de realização da Avaliação de Desempenho de que trata o Capítulo VIII
desta Lei, deve anteceder em, pelo menos, 3 (três) meses o período da
elaboração da lei do orçamento anual, de
forma que os recursos necessários à aplicação do instituto da progressão sejam
assegurados no instrumento legal próprio.
Art. 23. Para fazer jus à progressão
funcional o Professor de Educação Infantil (40 horas), Professor de Ensino
Fundamental – Anos Inicias e Professor de Educação (20 horas) , Professor de
Arte e Professor de Educação Física
deverão, cumulativamente:
I – terem sido aprovados no estágio probatório;
II – cumprirem o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo
exercício em funções do magistério entre uma progressão funcional horizontal e
outra;
III – obterem, na média do resultado das 2 (duas) últimas avaliações de
desempenho, pelo menos 60% (sessenta) por cento da soma total dos pontos
atribuídos aos fatores de avaliação.
Art. 24.
Não serão considerados como efetivo exercício para progressão: as faltas
injustificadas, licença sem vencimentos ou outras dispostas no Estatuto dos
Servidores Municipais, sendo que a contagem de tempo para a progressão recomeça
com o retorno do servidor às suas atividades normais.
1º - Nos casos
de afastamento, ininterruptos ou não, por motivo de licença para tratamento de
saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta dias), a contagem do
interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se, quando do
retorno do servidor para completar o tempo de que trata este artigo.
Art.
25. Preenchidos os requisitos estabelecidos no
art. 24, incisos I, II e III desta Lei, o servidor passará para o padrão de
vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e anotação de
ocorrências para nova apuração de merecimento.
Art.
26. Além do efeito financeiro previsto no art. 23
desta Lei, o servidor do quadro do Magistério que possuir as habilitações ou
titulações adiante relacionadas fará jus aos adicionais, mediante requerimento,
de acordo com os seguintes critérios:
I – ao Professor
que possua 1(um) curso de pós-graduação,
a nível de especialização com duração igual ou superior a 360 (trezentas e
sessenta) horas em áreas estritamente ligadas à Educação, desde que este curso não
tenha sido requisito para sua admissão no cargo, será garantida a percepção de
adicional de 10% (dez por cento), na forma definida no § 2º deste artigo;
II ao Professor
que possua curso de Mestrado e título de Mestre, em área estritamente
ligada à Educação, será garantida a percepção de adicional de 10% (dez cento),
na forma definida no § 2º, deste artigo;
III – ao Professor que possua curso de
Doutorado e título de Doutor, em área estritamente ligada à Educação, será
garantida a percepção de adicional 10% (dez por cento), na forma definida no §
2º, deste artigo.
§ 1° A percepção de qualquer dos
percentuais estabelecidos nos incisos I a III deste artigo não dá ao profissional
da educação o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi
concursado, ou seja, área educacional.
§ 2º Os
percentuais de que tratam os incisos I a III deste artigo serão calculados
sempre, sobre o padrão de vencimento base do servidor.
Art. 27.
Os percentuais ao qual se refere o artigo 26, incisos I a III desta Lei, não
serão acumuláveis.
Art. 28.
Os Professores aprovados em concurso deverão cumprir interstício mínimo de 3
(três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para serem
submetidos à Avaliação Especial de
Desempenho, relativa ao estágio probatório, para fazer jus, caso preencham os
requisitos, à percepção dos percentuais correspondentes à sua habilitação ou
titulação, previsto no artigo 26, incisos I a III.
Art. 29. Os efeitos
financeiros decorrentes da progressão funcional serão devidos no mês de
subseqüente à conclusão da Avaliação de Desempenho.
Art. 30. O comprovante de
curso que habilita o Professor a receber qualquer dos percentuais a que se
refere o artigo 26 desta Lei, é o diploma expedido pela instituição formadora,
registrado na forma da legislação do MEC.
Art. 31. O
servidor somente poderá concorrer à progressão funcional se estiver no efetivo
exercício de funções de Magistério nas Unidades Educacionais, ou cedidos na
forma da Lei Orgânica, incluindo aqueles que estiverem ocupando as funções de
Diretor e/ou Coordenador de Unidades Escolares bem como os ocupantes de Cargos
Comissionados ou Funções Gratificadas referentes, exclusivamente, à área educacional
da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo
único. O servidor do Quadro de Pessoal do
Magistério de Cambé cedido para outros órgãos em exercício de atividades não
relacionadas ao magistério, não poderá concorrer à progressão funcional, ainda
que obtenha a habilitação ou titulação necessária.
Art.32.
Caso não alcancem o grau mínimo na Avaliação de
Desempenho, mesmo que preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o
Professor permanecerá na situação em que se encontra, devendo aguardar novo
período de avaliação.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
FUNCIONAL
Art.33. A
Avaliação de Desempenho, feita de forma permanente e apurada anualmente em
instrumento próprio, criada pelo art.36 desta Lei, observadas as normas
estabelecidas em regulamento específico.
§ 1° O
instrumento de Avaliação de Desempenho Funcional ao qual se refere o caput deste artigo deverá, de acordo com
o art. 6º, inciso VI da Resolução no 3, de 08 de outubro de
1997, do Conselho Nacional de Educação, contemplar, entre outros fatores a
serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação, face às especificidades
dos cargos:
I – dedicação
exclusiva, ou seja, carga horária de 40 horas semanais ao cargo, na Rede
Municipal de Ensino;
II – tempo de serviço na rede municipal;
III – conhecimento
na área pedagógica e na área curricular na qual o Professor exerce a docência.
§ 2° Os instrumentos próprios de avaliação, referidos no caput deste artigo, deverão ser
preenchidos anualmente, tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor
avaliado e enviado a Secretaria Municipal de Educação
§ 3º Caberá
à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor;
§ 4º Havendo,
entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da
avaliação este deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
§ 5º
Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 20%
(vinte por cento) do total de pontos da avaliação.
§ 6º
Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá
ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança;
§ 7º
Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a
favor de uma delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na
mesma unidade escolar ou organizacional do servidor e sua chefia imediata.
§ 8º Não
sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o
apresentado pela chefia imediata.
Art. 34. O
servidor que estiver fixado em duas ou
mais escolas, será avaliado pelos respectivos diretores e, terá como resultado
da avaliação a média dos pontos recebidos na somatória das avaliações.
Art. 35. Ato
legal específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá a implantação
e manutenção do sistema de Avaliação de Desempenho Funcional dos integrantes do
Quadro do Magistério Público Municipal de Cambé.
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 36. O
Secretário Municipal de Educação, em articulação com os profissionais da educação e com a comunidade
escolar, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de
qualidade do ensino público municipal.
Parágrafo único. Na
avaliação do ensino público municipal deverão ser considerados, entre outros
que venham a ser definidos, na forma prevista no caput deste artigo, aspectos como:
I – cumprimento
integral do calendário escolar;
II – índice
de freqüência de professores;
III – dias
letivos ministrados pelo professor ;
IV – índice
de freqüência dos alunos;
V – taxa de
evasão escolar;
VI – taxa
média de aprovação no ensino fundamental;
VII – correção
do fluxo escolar;
VIII – índice
de professores com especialização;
IX – índice
de atendimento à população em idade escolar sob responsabilidade do Município.
Art. 37. A
avaliação do ensino público municipal far-se-á ao final de cada período letivo
e seus resultados incidirão na avaliação de desempenho do pessoal do Quadro do
Magistério Público Municipal.
Parágrafo único. Caberá à
Secretaria Municipal de Educação definir os critérios de aplicação de pontuação
à avaliação do ensino público municipal e como estes fatores influenciarão,
direta ou indiretamente, na Avaliação de Desempenho Permanente do Quadro do
Magistério Público Municipal de Cambé.
CAPÍTULO
XI
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 38. A jornada de
trabalho dos Profissionais do Quadro do magistério Público de Cambé será de até
40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º. Do total das horas trabalhadas 20%
(vinte por cento) serão destinados à preparação e avaliação do trabalho
didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas,
à articulação com a família e a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional,
de acordo com a proposta pedagógica de cada escola em consonância com as
diretrizes emanadas do órgão municipal de educação.
§ 2º. O vencimento do Professor que tiver
uma carga horária diferenciada será sempre proporcional à sua jornada de
trabalho.
Art. 39. A alteração
temporária da jornada normal de trabalho só se dará mediante autorização do
titular da Secretaria Municipal de Educação, constatada a necessidade do
serviço em razão das seguintes situações:
I - vacância
temporária, na forma da Lei;
II- caracterização de necessidades de
acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 40. A Extensão Temporária
de Jornada será devida ao Professor que, por necessidade do serviço, a critério
da Secretaria Municipal de Educação, ministrar aulas além de sua jornada normal
de trabalho, em qualquer escola da rede pública municipal de Cambé.
§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo será proporcional a
carga horária ministrada que exceder sua jornada normal de trabalho, calculada
sobre o valor do vencimento percebido pelo servidor.
§ 2º A Extensão Temporária de Jornada é
caracterizada como o exercício temporário de atividade de docência de
excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao Professor que
esteja em exercício de regência de classe e que tenha compatibilidade de
horário conforme a Lei.
§ 3º A remuneração por Extensão Temporária
de Jornada só será devida ao servidor que estiver em exercício, cessando no
caso de licenças a qualquer título.
§ 4º O Professor, quando em Extensão
Temporária de Jornada, não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
§ 5º A
Extensão Temporária de Jornada é limitada ao período máximo de um ano,
encerrando-se ao final do ano letivo.
CAPÍTULO
XII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 41. Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
Lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para
qualquer fim, nos termos do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal.
Art. 42. Remuneração é o
vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei,
permanentes e temporárias, respeitando-se o que estabelece o art. 37, inciso
XI, da Constituição Federal.
Art. 43. O vencimento dos
servidores públicos do Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou
alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, desde que
não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar
Federal no 101/2000.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é
irredutível, ressalvado o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição
Federal.
§ 2º O vencimento dos servidores do Magistério obedecerá à tabela de vencimentos constante do Anexo IV desta lei.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo fará
publicar, anualmente, os valores da remuneração dos cargos do Quadro de Pessoal
do Magistério Público.
CAPÍTULO
XIV
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 44. Para efeito desta
Lei, função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar
cargos em nível de direção,coordenação, chefia e assessoramento, exercida
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo na Prefeitura
Municipal de Cambé.
§ 1º Nos termos do art. 37, inciso V, da
Constituição Federal, serão designados para o exercício de funções gratificadas
ou de confiança servidores do Quadro Permanente do Magistério Público
Municipal, ocupantes de cargo público efetivo.
§ 2º É vedada a acumulação de duas ou mais
funções gratificadas ou de confiança.
§ 3º Ao vencimento do servidor designado
para o exercício de Função Gratificada ou Função de Confiança, conforme disposto no Anexo
V desta Lei, bem como valor referente à
eventual diferença entre a jornada do cargo que ocupa em caráter efetivo e a
jornada estabelecida para o exercício da Função.
§ 4º As funções gratificadas da Secretaria
Municipal de Educação de Cambé estão definidas
no Anexo V desta
Lei.
Art. 45. Cargo
em Comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal, a ser preenchido por servidor efetivo nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos no Estatuto dos Servidores.
Parágrafo único.
Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Educação e seus respectivos
vencimentos estão definidos e relacionados no Anexo V desta Lei.
CAPÍTULO
XIV
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 46. Todo servidor do Quadro permanente do
Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante de Cargo em Comissão, terá
direito, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de
01 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração e nas seguintes
condições:
I – 30 (trinta) dias de férias e 15
(quinze) dias de recesso, conforme o interesse da rede municipal de ensino,
para os docentes que nela estejam no exercício de regência de classe;
II - 30 (trinta) dias para os demais
integrantes do Quadro do Magistério.
Art. 47. A época do gozo das
férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário escolar
organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 48. O afastamento do
membro do Magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer, além das outras
hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cambé,
nos seguintes casos:
I - para integrar comissão especial ou
grupo de trabalho, estudo ou pesquisa da Prefeitura Municipal de Cambé, a fim
de desenvolver projetos específicos da área educacional;
II - para participar de congressos,
simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à área educacional;
III - para ministrar
cursos que atendam à programação da rede municipal de educação.
Art. 49. Caberá ao Prefeito
Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar de
forma expressa o afastamento de servidores nos casos previstos neste Capítulo.
§ 1º O afastamento do servidor do Quadro
do Magistério para freqüentar cursos, na forma prevista no art. 52 desta Lei, somente será autorizado quando de
real interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento,
os direitos e as vantagens garantidos para todos os fins.
§ 2º Não se
incluem nas vantagens permanentes referidas
no § 1º deste artigo, afastamento superior a 30 (trinta) dias, gratificações
por exercício de cargo em comissão ou função de confiança, por se constituírem
em vantagens transitórias.
CAPÍTULO
XVI
DA LOTAÇÃO
DA LOTAÇÃO
Art. 50.
A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e
qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades
responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de
Cambé..
Art. 51.
A força de trabalho, no que diz respeito a, a quantidade de servidores das
unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de
Educação será estabelecida, anualmente, por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 52. Caberá aos
Diretores e/ou Coordenadores de Unidades Escolares organizar e compatibilizar
horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da
proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano
de lotação aprovado.
Art. 53. Caberá ao titular
da Secretaria Municipal de Educação baixar portarias para estabelecer normas
sobre a fixação dos servidores nos diversos órgãos e unidades educacionais do
município.
Parágrafo único: A classificação no
concurso público para ingresso na carreira, conjugada com os critérios
definidos pela Secretaria Municipal de Educação, deverá ser utilizada para
definição da primeira lotação do servidor.
CAPÍTULO XVII
DA
READAPTAÇÃO
Art. 54. O servidor do
Quadro do Magistério que tenha sofrido limitação em sua capacidade física e/ou mental,
comprovada por perícia médica, será readaptado, passando a exercer atribuições
compatíveis com a sua limitação, após avaliação pelos órgãos competentes da
Administração Municipal.
Parágrafo único:Os servidores na
condição de readaptados serão submetidos anualmente a perícia médica, visando
avaliar sua capacidade de retorno ao cargo efetivo para o qual foi concursado.
Art.55. O servidor
readaptado desempenhará atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas
limitações e com o seu cargo, preferencialmente na Unidade onde se encontrava
fixado antes da readaptação.
CAPÍTULO
XVIII
DA REMOÇÃO
Art. 56. Remoção é a
movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra
unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação
de Cambé, sem que se modifique sua situação funcional.
§ 1º. Dar-se-á a remoção:
I - a pedido do servidor.
II – para fixação caso retorne de licença
sem vencimentos;
III – quando for considerado excedente.
§ 2º. As
remoções a pedido do servidor somente poderão ocorrer no final do calendário
escolar de cada ano.
Art. 57.
Para atender aos pedidos de remoção, o Secretário Municipal de Educação fará
elaborar lista classificatória dos servidores que a solicitaram, obtida através
da observância das seguintes normas:
I - aferição do tempo de serviço efetivo
do servidor, na rede municipal de educação de Cambé,
Parágrafo único: Em caso de empate
os critérios observados serão os seguintes:
I – o mais
idoso;
II – a maior
nota da Avaliação de Desempenho.
§ 1º. A escolha pelo servidor de vagas
disponibilizadas para a remoção obedecerá, rigorosamente, a ordem da lista
classificatória, organizada pelos critérios estabelecidos.
§ 2º. A validade da lista classificatória
prescreverá com a escolha das vagas disponibilizadas para a remoção.
§ 3º. Será divulgado em ato próprio do
Secretário Municipal de Educação, nas Unidades Educacionais do Município a
época e o prazo, destinados à solicitação.
CAPÍTULO
XIX
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 58. A substituição de
servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Cambé,
durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida,
preferencialmente, por servidor do referido quadro com a devida habilitação
requerida para o cargo para o qual foi concursado.
§ 1º A
substituição mencionada no caput
deste artigo será remunerada como pagamento da Extensão temporária da
Jornada,conforme artigo 46.
§ 2º A jornada total de
trabalho do servidor substituto não poderá exceder a 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação
manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro do Magistério Público
Municipal com disponibilidade para exercer a substituição e implantará os
procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula.
§ 4º A direção da Unidade Escolar, onde
ocorrer substituição, atestará o número de horas adicionais trabalhadas pelo
servidor substituto.
§ 5º Os efeitos financeiros decorrentes da
substituição deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria Municipal de
Educação.
Art.59.
Havendo excepcional interesse público e, na inexistência
de servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal capazes de
atender à necessidade temporária de substituição de servidor efetivo, a
Prefeitura Municipal de Cambé poderá contratar pessoal por tempo determinado,
na forma de lei municipal específica, de acordo com o art. 37, inciso IX da Constituição
Federal.
§ 1º As substituições de que trata o caput deste artigo não deverão
ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de classificação e
serão sempre por período determinado.
§ 2º Os profissionais contratados por
tempo determinado não terão os direitos e vantagens concedidos aos servidores
efetivos.
Art. 60.
A substituição remunerada ocorrerá nos impedimentos legais e temporários dos docentes, nos
afastamentos superiores a 15(quinze) dias.
Art. 61. A substituição
remunerada ocorrerá também nos impedimentos legais e temporários, definidos
nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cambé, e nos
afastamentos superiores a 30 (trinta) dias dos servidores que se encontrem nas
seguintes situações:
I - investidos em funções de direção e
coordenação de Unidades Escolares;
II - ocupantes de funções gratificadas ou
cargos em comissão da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Educação.
CAPÍTULO XX
DO ENQUADRAMENTO
DO ENQUADRAMENTO
Art. 62. Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro
do Magistério serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I
desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 63. No processo de
enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - cargo ocupado pelo servidor na
estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal
de Cambé, provido após sua aprovação em concurso público;
II – histórico funcional do servidor;
III - vencimento do cargo
ocupado pelo servidor;
IV - grau de escolaridade, de acordo com a
habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos I e
III desta Lei;
V - situação legal do servidor.
Parágrafo único. Os servidores que
não possuírem a habilitação legal para o exercício de cargo do Magistério,
conforme previsto no inciso III, deste artigo, serão colocados em Quadro
Suplementar e seus cargos serão extintos à medida que vagarem, conforme
previsto no Capítulo III desta Lei.
Art. 64. Do enquadramento
não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos não acolhidos pela
Constituição Federal.
§ 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro
da faixa de vencimentos do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja compatível
com o tempo de efetivo exercício no cargo que estiver ocupando.
§ 2° Não havendo coincidência de
vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior, dentro da
faixa de vencimentos do cargo que ocupa.
§ 3º Nenhum servidor será enquadrado com
base em cargo que ocupa a título de substituição ou em desvio de função.
§ 4º Os servidores efetivos que passaram a
executar atividades diferentes das dos cargos para os quais foram concursados,
deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam
anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com os cargos constantes do
Anexo I, desta Lei.
Art. 69. O servidor do
Quadro do Magistério cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as
normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de
publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal
petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que
o enquadrou.
§ 1° Por ato expresso de delegação, o
Prefeito Municipal poderá indicar autoridade competente para decidir sobre os
pedidos de revisão de enquadramento.
§ 2° O Prefeito, ou a autoridade que
recebeu a delegação, deverá decidir sobre o assunto, , nos 30 (trinta) dias
úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será
dada ao servidor ciência do despacho.
§ 3º A ementa da decisão a que se refere o
parágrafo anterior deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
a contar do término do prazo fixado no § 2°
deste artigo.
Art. 70.
Os cargos vagos existentes bem como os que vierem a vagar, em razão do
enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos.
.Art. 71. Será feito
reenquadramento em janeiro de 2013, tendo por base todas as promoções dos
servidores, a partir da data da ultima nomeação para cargo de carreira no
serviço público municipal de Cambé, limitado no máximo três referências por
promoção ou pelo vencimento do servidor ou o que for mais vantajoso.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72.
Os vencimentos estabelecidos no Anexo IV desta Lei serão devidos aos servidores do Quadro de
Pessoal do Magistério Público de Cambé
apenas a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento
referidos no art.77 desta Lei.
Art. 73.
Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério serão
aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal reguladora.
Art. 74.
Não poderá ser aberto concurso público para os cargos que integrem o Quadro
Suplementar e que serão extintos quando vagarem.
Art. 75. As despesas
decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal de Cambé correrão à conta de
dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 76. Fica
vedado qualquer tipo de incremento na remuneração, quando este implicar na não
observância dos limites estabelecidos pela lei complementar nº 101 de 2000.
Art. 77. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III, IV e
V que a acompanham.
Art. 78. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
.
Cambé,............
de ................. 2012.
Prefeito
Municipal
ANEXO I
QUADRO
PERMANENTE DE PESSOAL DO
MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL
|
Grupo ocupacional
|
Cargo
|
Área
de atuação
|
Quantitativo
|
Jornada
semanal
|
Habilitação mínima exigida para provimento
|
|
Atividades de docência
|
Professor
|
Educação Infantil
|
|
40
horas
|
Curso de nível superior, na modalidade
Normal, ou de Pedagogia, com licenciatura Plena ou em áreas relacionadas ao
conteúdo da disciplina que leciona, obtido em universidades e institutos
superiores de educação e registro no órgão competente.
|
|
Auxílio a Aluno com Necessidade Educativa Especial |
|
20
horas
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
Especialista Pedagógico
|
Professor
ou
Pedagogo
|
Administração Escolar
Inspeção Escolar
Orientação Educacional
Orientação Pedagógica
Supervisão Escolar
|
........
.........
|
20
horas
40
horas
|
Formação em licenciatura plena em
Pedagogia, ou nível de pós-graduação acrescido de 02 (dois) anos de
experiência em regência de classe. Registro no órgão competente.
|
ANEXO II
QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DO
MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO
II - Quadro Suplementar de Pessoal do
Magistério
Público Municipal RETIRAR ESTE QUADRO
|
Denominação
do Cargo
|
Nome do
Ocupante
|
Nível
De Vencimento
|
Padrão de
Vencimento
|
Quantitativo
|
Carga
Horária Semanal
|
|
(ensino médio)
|
(especificar o
nome de cada um dos ocupantes)
|
|
|
|
|
ANEXO
III II
DESCRIÇÃO
DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DO
MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL
Anexo III – Descrição dos Cargos do Quadro Permanente do Magistério Público
Municipal.
1. Cargo:
Professor de Educação Infantil
2. Descrição sintética:
compreende os cargos que se destinam à docência na Educação Infantil, conforme
considerações da Lei de Diretrizes e Bases.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: Formação
em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia com
estudos na área de educação infantil ou Normal Superior ou em curso de
graduação com complementação pedagógica, obtido em universidades e institutos
superiores de educação.
4. Recrutamento:
Externo – no
mercado de trabalho, mediante concurso público.
5. Perspectiva de desenvolvimento
funcional:
Progressão
funcional de acordo com o previsto no Capítulo XI deste Estatuto.
6. Atribuições típicas:
·
propiciar condições necessárias as
atividades referentes ao desenvolvimento integral dos alunos, em seus
aspectos,físico, intelectual, psicológico e social;
·
programar, dirigir e acompanhar a
execução de projetos e atividades, bem como estudos e pesquisas relacionadas à
educação infantil, visando à melhoria do ensino;
·
participar da elaboração do projeto
pedagógico de sua unidade escolar;
·
cumprir plano de trabalho, segundo o
projeto pedagógico de sua unidade escolar;
·
pesquisar, analisar e elaborar a
aquisição de material didático-pedagógico referente à educação infantil;
·
sugerir formas de avaliação e
acompanhamento do desenvolvimento infantil, objetivando a construção da
autonomia, cooperação e da criatividade;
·
definir as tarefas a serem realizadas
pelo Agente Educacional I e II;
·
;elaborar e encaminhar os relatórios
das atividades desenvolvidas ao Diretor da Unidade Escolar em que está lotado;
·
colaborar na organização e participar
das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
·
participar de reuniões com pais e com
outros profissionais de ensino;
·
participar de reuniões e programas de
aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
·
participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao
seu desenvolvimento profissional;
·
participar de projetos de inclusão
escolar, utilizando-se de metodologias específicas;
·
participar da realização da avaliação
institucional;
·
executar outras atribuições afins.
1. Cargo:
Professor Ensino Fundamental .
2. Descrição sintética:
compreende os cargos que se destinam à docência nos anos iniciais do Ensino
Fundamental Regular e nos termos iniciais da Educação de Jovens e Adultos.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: Formação
em nível superior, em curso de Licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou
Normal Superior ou em curso de graduação com complementação pedagógica, obtidos
em universidades e institutos superiores de educação.
4. Recrutamento:
Externo – no
mercado de trabalho, mediante concurso público.
5. Perspectiva de desenvolvimento
funcional:
Progressão
funcional de acordo com o previsto no Capítulo XI deste Estatuto.
6. Atribuições típicas:
·
participar da elaboração,
implementação e avaliação do projeto pedagógico de sua unidade escolar;
·
cumprir plano de trabalho, segundo o
projeto pedagógico de sua unidade escolar, cumprindo o calendário escolar, além
de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação
e ao desenvolvimento profissional;
·
elaborar programas e planos de aula,
relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação
com a equipe de coordenação pedagógica;
·
ministrar as aulas do calendário
estabelecido, trabalhando os conteúdos de forma crítica e construtiva,
proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências;
·
participar do processo de escolha,
juntamente com a equipe pedagógica, dos livros e materiais didáticos, em
consonância com o o projeto pedagógico de sua unidade escolar;
·
orientar os alunos na formulação e
implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção,
leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu
desenvolvimento;
·
realizar a avaliação do processo de
ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem a verificação do
aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada;
·
proceder à reposição dos conteúdos, carga-horária
e/ou dias letivos aos alunos, quando se fizer necessário, a fim de cumprir o
calendário escolar, resguardando prioritariamente o direito do aluno;
·
estabelecer estratégias de recuperação
paralela e atividades do contra-turno para alunos de menor rendimento;
·
participar do processo de avaliação
educacional no contexto escolar dos
alunos com dificuldades acentuadas de aprendizagem, sob coordenação e
acompanhamento do Coordenador pedagógico; com vistas à identificação de possíveis
necessidades educacionais especiais;
·
encaminhar alunos com necessidades
especiais aos serviços de apoio e especializados na educação especial;
·
participar de processos coletivos de avaliação do próprio trabalho e
da escola, visando o melhor desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem;
·
colaborar na organização e participar
das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
·
participar de reuniões com pais e com
outros profissionais de ensino;
·
participar de reuniões e programas de
aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
·
Zelar pelo sigilo de informações
pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
·
participar de censos, efetivação de
matrícula e outros eventos, quando solicitado;
·
participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao
seu desenvolvimento profissional;
·
participar de projetos de inclusão
escolar, utilizando-se de metodologias específicas;
·
participar da realização da avaliação
institucional, conforme orientação da Secretaria Municipal de Educação;
·
realizar pesquisas na área de
educação;
·
executar outras atribuições afins.
1. Cargo:
Professor de Arte.
2. Descrição sintética: compreende os empregos que se destinam
a ministrar aulas de dança, capoeira,
desenho, artes plásticas e música, selecionando e transmitindo os conteúdos
teórico-práticos pertinentes.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: Formação
em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitação
específica na área em que deva atuar ou formação superior em área
correspondente e complementação nos termos da legislação vigente e registro no
órgão competente quando exigido.
4. Recrutamento:
Externo – no
mercado de trabalho, mediante concurso público.
5. Perspectiva de desenvolvimento
funcional:
Progressão
funcional de acordo com o previsto no Capítulo XI deste Estatuto.
6. Atribuições típicas:
-
preparar
o plano do curso, determinando a metodologia a ser seguida, de acordo com os
objetivos visados;
-
selecionar
e preparar material didático e técnico, examinando obras publicadas e
consultando serviço de orientação pedagógica;
-
ministrar
aulas de dança, capoeira, desenho, artes plásticas e música, selecionando e
transmitindo os conteúdos teórico-práticos pertinentes;
-
orientar
a classe no desenvolvimento de técnicas apropriadas, através de explicações,
dinâmica de grupo e outros recursos didáticos, para possibilitar a aquisição de
conhecimentos e a progressão das habilidades dos alunos;
-
avaliar
o desempenho dos alunos, a fim de verificar a validade dos métodos de ensino
utilizados e o potencial de cada aluno individualmente;
-
executar
outras atribuições afins.
1. Cargo: Professor de Educação Física.
2. Descrição sintética: compreende
os cargos que se destinam à realização de atividades de suporte pedagógico
direto à docência na educação básica e nas áreas de planejamento,
administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: licenciatura plena
em Pedagogia com especialização....., acrescido, minimamente, de 2 (dois) anos
de experiência em atividade docente.
4. Recrutamento:
Externo - no mercado de
trabalho, mediante concurso público.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Progressão
funcional de acordo com o Capítulo VII deste Estatuto
6. Atribuições típicas:
·
realizar os conteúdos e atividades definidos em planejamento da
unidade escolar;
·
participar das competições, jogos,
festivais e outras atividades considerados como educacionais;
·
acompanhar as equipes que representam
o município ou a escola em torneios educacionais;
·
participar de reuniões ordinárias e
extraordinárias em que for convocado;
·
propor, participar, desenvolver e
avaliar propostas educacionais, atividades de planejamento, atividades
pedagógicas e administrativas, atividades escolares, atividades de
alfabetização e processos ensino e aprendizagem dos educandos, na Educação
Física;
·
zelar pela aprendizagem dos alunos;
·
estabelecer estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento;
·
identificar, diagnosticar, encaminhar,
atender os educandos em suas dificuldades específicas;
·
participar do processo de inclusão do
aluno com necessidades especiais no ensino regular;
·
manter organizado, limpo e conservado
os materiais e local de trabalho sob sua responsabilidade;
·
executar outras atividades afins.
ANEXO IV III
TABELA DE
VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL
DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
(preenchimento pela Secretaria de Administração)
ANEXO
V IV
RELAÇÃO
DE CARGOS EM COMISSÃO
E
FUNÇÕES DE GRATIFICADAS
|
NOMES
|
TIPO
|
QUANTIDADE
|
|
Secretária
Municipal de Educação
|
C.C
|
|
|
Diretor
Administrativo
|
C.C
|
|
|
Diretor
Escolar
|
F.G
|
|
|
Coordenador
Pedagógico
|
F.G
|
|
|
Chefe
de Divisão
|
F.G
|
|
|
Encarregado
de Setor
|
F.G
|
|
|
Assessor
Pedagógico
|
F.G
|
|
ANEXO
VI V
TABELA
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
Diretor Escolar
|
|
|
|
Nível
I – até 100
|
|
50% DO NÍVEL A
|
|
Nível
II – de 101 a 220
|
40
|
|
|
Nível
III – de 221 a 420
|
40
|
|
|
Nível
IV – de 421 a 600
|
40
|
|
|
Nível
V – acima de 601
|
40
|
|
O reajuste anual definido na data base
também incidirá sobre as funções gratificadas.
|
Coordenador Pedagógico
|
|
20
|
40
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Nível
I – até 100
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20
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Nível
II – de 101 até 220
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20/40
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Nível
III – de 221 a 420
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20/40
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Nível
IV – de 421 a 600
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20/40
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Nível
V – acima de 601
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20/40
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Assessor Pedagógico
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Obs: Preenchimento de valores pela
Secretaria de Administração.
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