quarta-feira, 21 de março de 2012

PCCS GUADRO GERAL



ANTEPROJETO DE LEI DO
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
CAMBÉ- PR

VERSÃO FINAL
MARÇO/2012



COORDENAÇÃO GERAL


·      Claudia Ferraz

Superintendente da Área de Organização e Gestão - O&G



                       

EQUIPE TÈCNICA


·      Maria Cristina da Paz Sacchetto
    Consultor Técnico

·      Flávia Letícia da Costa Ferreira
Assessor Técnico










SUMÁRIO



CAPÍTULO I             - DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL........................ 5

CAPÍTULO II            - DO PROVIMENTO DOS CARGOS............................................6

CAPÍTULO III            - DA PROGRESSÃO...................................................................8

CAPÍTULO IV          - DA PROMOÇÃO.........................................................................9

CAPÍTULO V           - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.........................................9

CAPÍTULO VI           - DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL........10

CAPÍTULO VII         - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO..............................11

CAPÍTULO VIII        - DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA
                                   LOTAÇÃO .................................................................................12

CAPÍTULO IX          - DA MANUTENÇÃO DO QUADRO............................................12

CAPÍTULO X           - DA CAPACITAÇÃO...................................................................13

CAPÍTULO XI          - DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO.....................15

CAPÍTULO XII         - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS...............................16


ANEXOS


ANEXO I  CARGOS COMISSIONADOS E FGs .....

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

ANEXO II

QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL


REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS CARREIRAS E DOS CARGOS ISOLADOS

ANEXO IV 

CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL  HIERARQUIZADOS POR NÍVEIS DE VENCIMENTO


ANEXO V

TABELA  DE VENCIMENTOS


ANEXO VI

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL



ANTEPROJETO DE LEI


Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, de suas Autarquias e Fundações Municipais e estabelece normas gerais de enquadramento, institui tabela de vencimentos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cambé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 1o. O Plano de Cargos e Carreiras e Vencimentos da Administração Direta, de suas Autarquias e Fundações Municipais obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente com os respectivos cargos.

Art. 2o. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes no Poder Executivo;

II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;

III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

IV - classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;

V - carreira é a estruturação dos cargos em classes;

VI - cargo isolado é aquele que não constitui carreira;

VII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;

VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a eles correspondentes;

IX – vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação;

X - faixa de vencimentos - é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;

XI - padrão de vencimento - é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

XII - vencimentos – correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores.

XIII - remuneração – é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;

XIV – interstício - é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

XV - cargo em comissão - é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei;

XVIenquadramento - é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, IV e V, respectivamente, e os critérios constantes do Capítulo XI desta Lei.

Art. 3o. Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimentos estão distribuídos por grupos ocupacionais apresentados no Anexo II desta Lei.

§ 1o. Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

I – Administrativo, Financeiro e Contábil;

II – Atividades de Apoio à Área de Saúde;

III – Atividades de Apoio à Área da Educação;

IV - Apoio às Áreas de Cultura, Comunicação Social, Assistência Social e Esporte.

V - Serviços Gerais;

VI - Obras e Serviços Públicos;

VII - Transporte e Manutenção de Veículos;

VIII - Fiscalização;

IX - Nível Médio;

X - Nível Superior.

CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 4o. Os cargos classificam-se em cargos de provimento em  comissão e cargos de provimento efetivo.

Art. 5º. Os Cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são as constantes no anexo I desta lei.

Art. 6o. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II desta Lei, serão preenchidos:

I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XI desta Lei;

II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 7o. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo VI desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente.

§ 1º.  Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.

§ 2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior e no caput deste artigo os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cambé.

Art. 8o. O provimento dos cargos integrantes do Anexo II desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal de Cambé, mediante requisição das Secretarias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

§1o . Da requisição deverão constar:

I - denominação e nível de vencimento do cargo;

II - quantitativo de cargos a serem providos;

III - justificativa para a solicitação de provimento.

§ 2o . O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

Art. 9o.  Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.

Art. 10.  O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

Art. 11. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.

Art. 12. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará a exclusivo critério do Poder Executivo, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.

Art. 13. Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos do Poder Executivo.

Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:

I - fundamento legal;

II - denominação do cargo;

III - forma de provimento;

IV - nível de vencimento do cargo;

V - nome completo do servidor;

VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo ou emprego, obedecidos os preceitos constitucionais, quando for o caso.

Art. 14. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica.

CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO

Art. 15. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em legislação complementar.

Art. 16. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

I - ter cumprido o estágio probatório;

II - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

III - ter obtido, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas Avaliações de Desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em legislação complementar;

IV - estar no efetivo exercício de seu cargo.

Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cambé.

Art. 17. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 15 desta Lei terá direito a passar até três padrões de vencimentos seguintes dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, reiniciando-se a contagem de tempo par efeito de nova apuração de merecimento.

Art. 18. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

Parágrafo único. O Poder Executivo do Município de Cambé promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação entre outras ações.

Art. 19. Concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4o, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no art. 15 desta Lei.

Art. 20. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente à sua concessão.

Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária os recursos indispensáveis à implementação da progressão.

Art. 21. As progressões serão processadas pelo Poder Executivo a cada dois anos, no mês de Julho, observados o art. 15 desta Lei e seus incisos.

CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO

Art. 22. Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.

Art. 23. Para concorrer à promoção o servidor deverá, cumulativamente:

I - cumprir o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;

II - ter obtido, pelo menos, 60% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei;

III - estar no efetivo exercício do seu cargo.

Parágrafo único. Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cambé.

Art. 24. As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.

Art. 25. Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.

Art. 26. O servidor aprovado no estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4o, da Constituição Federal, poderá concorrer ao instituto da Promoção desde que cumpra mais 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e obtenha a média estabelecida no inciso II do art. 25 desta Lei.

Art. 27. As promoções serão concedidas pelo, Poder Executivo Municipal de Cambé, desde que haja vaga e disponibilidade financeira.

§ 1o. Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho.

§ 2o. Em caso de empate, será dada preferência ao servidor que contar o maior tempo de efetivo exercício no cargo objeto da promoção.

Art. 28. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente a sua concessão.

CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 29. A Avaliação de Desempenho será apurada, a cada dois anos, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.

§ 1o. O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei.

§ 2o. Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.

§ 3o. Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.

§ 4o. Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.

§ 5o. Ratificada, pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.

§ 6o. Não havendo a divergência disposta no § 3o deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.

Art. 30. As chefias, os servidores e as unidades descentralizadas de pessoal deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho.

Parágrafo único: Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.

Art. 31. Os critérios, os fatores e o método de avaliação do desempenho serão estabelecidos em decreto municipal.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 32. A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 7 (sete) membros sendo, o Secretário de Administração,02(dois) membros do Departamento de Recursos Humanos, e 4 (quatro) representantes eleitos pelos servidores municipais com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 4 (quatro) nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis para integrar a Comissão.

Art. 33. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo.

Parágrafo único. Na hipótese de impedimento, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.

Art. 34. A Comissão reunir-se-á mensalmente:

I - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão;

II - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas;

III - extraordinariamente, quando for conveniente.

Art. 35. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento, regulamentadas por Portaria em até 90(noventa) dias após a aprovação desta Lei.

CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 36. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 37. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei.

Art. 38. O vencimento dos servidores da Servidores da Administração Direta, de suas Autarquias e Fundações Municipais,  somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

§ 1o. O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.

§ 2o. A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Poder Executivo observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;

III - as peculiaridades dos cargos.

Art. 39. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Executivo estão hierarquizados por níveis de vencimento no Anexo IV desta Lei.

§ 1o. A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme Tabela constante do Anexo V desta Lei.

§ 2o. O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.

Art. 40. Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição e legislação específica.

Art. 41. O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 39, § 6o da Constituição Federal.

Art. 42.  Além do efeito financeiro previsto no art. 15 desta Lei, o servidor que possuir as habilitações ou titulações adiante relacionadas fará jus a adicionais, de acordo com os seguintes critérios:

I – ao servidor ocupante de cargo cuja exigência seja de até ensino médio completo, fica assegurado quando da conclusão de graduação em curso superior um adicional de 10% (dez por cento), na forma definida no §1º. deste artigo;

II – ao servidor que possua curso de especialização ou pós-graduação com duração igual ou superior a 360(trezentas e sessenta) horas, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo, será garantido a percepção de adicional de 10% (dez por cento), na forma definida no §1º. deste artigo;

III – ao servidor que possua curso de Mestrado e título de Mestre, será garantido a percepção de adicional de 10% (trinta por cento), na forma definida no §1º. deste artigo;

IV – ao servidor que possua curso de Doutorado e título de Doutor, será garantido a percepção de adicional de 10% (quarenta por cento), na forma definida no §1º. deste artigo.

§ 1º. Os percentuais de que tratam os incisos I a IV deste artigo serão calculados sempre sobre o vencimento base do servidor;

§ 3º. Os percentuais previstos nos incisos I a IV serão devidos, à partir da data do requerimento, mediante apresentação de certificado e histórico escolar de instituições reconhecidas pelo MEC;

§ 4º. Todas as titulações apresentadas, visando a percepção dos adicionais, deverão se relacionar com a área de trabalho do servidor.



CAPÍTULO VIII
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO

Art. 43. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas do Poder Executivo.

Art. 44. O Secretário Municipal de Administração estudará, anualmente, com os demais órgãos do Poder Executivo, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.

§ 1o. Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o Secretário Municipal de Administração apresentará, ao Prefeito Municipal de Cambé, proposta de lotação geral do Poder Executivo, da qual deverão constar:

I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;

II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;

III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.

§ 2o. As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que sejam contempladas, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.

Art. 45. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Administração para fim determinado e por prazo certo.

Parágrafo único. Atendido sempre o interesse público, o Secretário Municipal de Administração poderá alterar a lotação do servidor, a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.

CAPÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO

Art. 46. Novos cargos poderão ser incorporados ao Quadro Permanente do Poder Executivo, observadas as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo II desta Lei desde que sejam aprovadas por lei específica.

Art. 47. As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos.

§ 1o. Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:

I - denominação dos cargos;

II - descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;

III - justificativa de sua criação;

IV - quantitativo dos cargos;

V - nível de vencimento dos cargos.

§ 2o. O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2o do artigo 40.

Art. 48. Caberá ao Secretário Municipal de Administração analisar a proposta e verificar:

I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo, após consulta a Secretaria de Finanças;

II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.

Art. 49. Aprovada pelo Secretário Municipal de Administração, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao Prefeito Municipal para a elaboração de projeto de lei e posterior encaminhamento à Câmara Municipal para aprovação.

Parágrafo único. Se o parecer do Secretário Municipal de Administração for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.

CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO

Art. 50. O Poder Executivo Municipal de Cambé deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:

I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

Art. 51. Serão três os tipos de capacitação:

I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo;

II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;

III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas funções que vinha exercendo até o momento.

Art. 52. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente, pelo Poder Executivo:

I - com a utilização de monitores locais;

II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.

Art. 53. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;

IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.

Art. 54. O Secretário Municipal de Administração, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento.

Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

Art. 55. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:

I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;

III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;

IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.



CAPÍTULO XI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

Art. 56. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Executivo serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo II  desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

§ 1o. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em substituição.

§ 2o. Os servidores efetivos em desvio de função, ou seja, que passaram a executar atividades diferentes das do cargo para o qual foram concursados, deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio.

Art. 57. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.

Art. 58. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

I – o histórico funcional dos servidores;

II - nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa;

III - nível de vencimento dos cargos;

IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo de acordo com o previsto no Anexo VI desta Lei;

VI - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.


CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. Os cargos existentes no Quadro de Pessoal do Poder Executivo antes da data de publicação desta Lei ficam automaticamente extintos, passando a viger os previstos no Anexo  II desta Lei.

Art. 61. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 62. A cada 2 (dois) ano, após definida a proposta orçamentária do Município de Cambé, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões e promoções..

Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por classe.

Art. 63. Os vencimentos previstos na tabela constante do Anexo V serão devidos a partir da data de publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no § 2o do art. 60 desta Lei.

Art.64. A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais de Cambé, enquadrados no Quadro Permanente desta lei, será o constante no anexo II da presente lei.

Art. 65. Fica vedado qualquer tipo de incremento na remuneração, quando este implicar na não observância dos limites estabelecidos pela lei complementar nº 101  de 2000.



Art. 66. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a V  que a acompanham.

Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as Leis nº    de    de  ................ de      .



Cambé, ..... de .............. de 2012.





Prefeito Municipal






















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