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ANTEPROJETO DE
LEI DO
PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO
PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE
CAMBÉ- PR
VERSÃO FINAL
MARÇO/2012
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COORDENAÇÃO GERAL
· Claudia
Ferraz
Superintendente
da Área de Organização e Gestão - O&G
EQUIPE TÈCNICA
· Maria
Cristina da Paz Sacchetto
Consultor Técnico
· Flávia
Letícia da Costa Ferreira
Assessor Técnico
SUMÁRIO
CAPÍTULO
I - DA ESTRUTURA DO QUADRO DE
PESSOAL........................ 5
CAPÍTULO
II - DO PROVIMENTO DOS
CARGOS............................................6
CAPÍTULO
III - DA
PROGRESSÃO...................................................................8
CAPÍTULO
IV - DA
PROMOÇÃO.........................................................................9
CAPÍTULO
V - DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO.........................................9
CAPÍTULO
VI - DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL........10
CAPÍTULO VII - DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO..............................11
CAPÍTULO VIII - DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA
LOTAÇÃO .................................................................................12
CAPÍTULO
IX - DA MANUTENÇÃO DO
QUADRO............................................12
CAPÍTULO X - DA
CAPACITAÇÃO...................................................................13
CAPÍTULO XI -
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO.....................15
CAPÍTULO XII
- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS...............................16
ANEXOS
ANEXO I CARGOS COMISSIONADOS E FGs .....
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
ANEXO II
QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS CARREIRAS E DOS CARGOS ISOLADOS
ANEXO IV
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL HIERARQUIZADOS POR NÍVEIS DE VENCIMENTO
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS
ANEXO VI
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe
sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores
da Administração Direta, de suas Autarquias e Fundações Municipais e estabelece
normas gerais de enquadramento, institui tabela de vencimentos e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Cambé, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1o.
O Plano de Cargos e Carreiras e Vencimentos da Administração Direta, de suas
Autarquias e Fundações Municipais obedece ao regime estatutário e estrutura-se
em um quadro permanente com os respectivos cargos.
Art. 2o.
Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - quadro de pessoal é o
conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em
comissão e funções gratificadas existentes no Poder Executivo;
II - cargo público é o conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor público, criado
por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres
públicos;
III - servidor público é toda
pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou
em comissão;
IV - classes são os graus dos cargos, hierarquizados em
carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;
V - carreira é a estruturação
dos cargos em classes;
VI - cargo
isolado é aquele que não constitui carreira;
VII - grupo ocupacional é o
conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à
natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
VIII - nível é o símbolo
atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade,
complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a
eles correspondentes;
IX – vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, sendo
vedada a sua vinculação ou equiparação;
X - faixa de vencimentos
- é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;
XI - padrão de vencimento -
é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de
vencimentos do cargo que ocupa;
XII - vencimentos – correspondem
ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente
adquiridas pelos servidores.
XIII -
remuneração – é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
XIV – interstício - é o lapso de
tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à
progressão ou à promoção;
XV - cargo em comissão -
é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também
por servidor de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos
estabelecidos em lei;
XVI – enquadramento - é o processo de posicionamento do servidor dentro
da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimentos
constantes dos anexos I, IV e V, respectivamente, e os critérios constantes do
Capítulo XI desta Lei.
Art. 3o. Os
cargos do Quadro Permanente de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e
níveis de vencimentos estão distribuídos por grupos ocupacionais apresentados
no Anexo II desta Lei.
§ 1o. Os
cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes
grupos ocupacionais:
I –
Administrativo, Financeiro e Contábil;
II – Atividades
de Apoio à Área de Saúde;
III – Atividades
de Apoio à Área da Educação;
IV - Apoio às
Áreas de Cultura, Comunicação Social, Assistência Social e Esporte.
V - Serviços
Gerais;
VI - Obras e
Serviços Públicos;
VII -
Transporte e Manutenção de Veículos;
VIII - Fiscalização;
IX - Nível
Médio;
X - Nível
Superior.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4o. Os
cargos classificam-se em cargos de provimento em comissão e cargos de provimento efetivo.
Art. 5º. Os Cargos de
provimento em comissão e as funções gratificadas são as constantes no anexo I
desta lei.
Art. 6o.
Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II desta Lei, serão
preenchidos:
I - pelo enquadramento dos atuais
servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XI desta Lei;
II - por
nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 7o. Para
provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos
básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo VI
desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente.
§ 1º.
Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar
atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado
qualquer tipo de desvio de função.
§ 2º. Excetuam-se do
disposto no parágrafo anterior e no caput
deste artigo os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Cambé.
Art. 8o.
O provimento dos cargos integrantes do Anexo II desta Lei será autorizado pelo
Prefeito Municipal de Cambé, mediante requisição das Secretarias interessadas,
desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
§1o . Da
requisição deverão constar:
I - denominação e nível de vencimento do
cargo;
II - quantitativo de cargos a serem
providos;
III - justificativa para a solicitação de
provimento.
§ 2o . O
provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o
cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de
validade do concurso.
Art. 9o.
Na realização do concurso público
poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas, de títulos,
entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 10. O concurso público terá validade de até 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
Art. 11.
O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos
para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de
modo a atender o princípio da publicidade.
Art. 12. A aprovação em
concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará a exclusivo
critério do Poder Executivo, dentro do prazo de validade do concurso e na forma
da lei.
Art. 13. Compete ao
Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O ato de
provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de
nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo
se fará cumulativamente com outro cargo ou emprego, obedecidos os preceitos
constitucionais, quando for o caso.
Art. 14.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art.
37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
DA PROGRESSÃO
Art. 15. Progressão é a
passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente
superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério
de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em legislação
complementar.
Art. 16. Para fazer jus à
progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de
2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, 60% (sessenta
por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas Avaliações de
Desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em legislação
complementar;
IV - estar no efetivo exercício de seu
cargo.
Parágrafo único. Entende-se por
efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Cambé.
Art. 17. O servidor que
cumprir os requisitos estabelecidos no art. 15 desta Lei terá direito a passar
até três padrões de vencimentos seguintes dentro da faixa de vencimento do
cargo a que pertence, reiniciando-se a contagem de tempo par efeito de nova
apuração de merecimento.
Art. 18. Caso não alcance o
grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em
que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo único. O Poder
Executivo do Município de Cambé promoverá as ações necessárias para suprir as
insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação
entre outras ações.
Art. 19. Concluído o
estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público,
nos termos do art. 41, § 4o, da Constituição Federal, fará
jus aos efeitos financeiros previstos no art. 15 desta Lei.
Art. 20. Os efeitos
financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao
servidor no mês subseqüente à sua concessão.
Parágrafo único. O Poder Executivo
incluirá na proposta orçamentária os recursos indispensáveis à implementação da
progressão.
Art. 21. As progressões
serão processadas pelo Poder Executivo a cada dois anos, no mês de Julho,
observados o art. 15 desta Lei e seus incisos.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 22. Promoção é a
passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que
pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as
normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.
Art. 23. Para concorrer à
promoção o servidor deverá, cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo de 6
(seis) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
II - ter obtido, pelo menos, 60% (setenta
por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional nos termos desta
Lei;
III - estar no efetivo exercício do seu
cargo.
Parágrafo único. Entende-se por
afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Cambé.
Art. 24. As linhas de
promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.
Art. 25. Caso não alcance o
grau mínimo na avaliação de desempenho, o servidor permanecerá na situação em
que se encontra, devendo cumprir interstício de 3 (três) anos de efetivo
exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção
funcional.
Art. 26. O servidor aprovado no estágio probatório, nos
termos do art. 41, § 4o, da Constituição Federal, poderá concorrer ao instituto da
Promoção desde que cumpra mais 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e
obtenha a média estabelecida no inciso II do art. 25 desta Lei.
Art. 27. As promoções serão
concedidas pelo, Poder Executivo Municipal de Cambé, desde que haja vaga e
disponibilidade financeira.
§ 1o. Terá
preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas avaliações
periódicas de desempenho.
§ 2o. Em caso de
empate, será dada preferência ao servidor que contar o maior tempo de efetivo
exercício no cargo objeto da promoção.
Art. 28. Os efeitos
financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao
servidor no mês subseqüente a sua concessão.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 29. A Avaliação de
Desempenho será apurada, a cada dois anos, em Formulário de Avaliação de
Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
§ 1o. O
Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua
chefia imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para
apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção,
definidos nesta Lei.
§ 2o. Caberá à
chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 3o. Havendo,
entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte
por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento
Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
§ 4o. Havendo
alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de
considerações que justifiquem a mudança.
§ 5o. Ratificada,
pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de
uma delas.
§ 6o. Não havendo
a divergência disposta no § 3o deste artigo, prevalecerá o
apresentado pela chefia imediata.
Art. 30. As chefias, os
servidores e as unidades descentralizadas de pessoal deverão enviar,
sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos
funcionais, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho.
Parágrafo único: Caberá à Comissão
de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes
aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.
Art. 31. Os critérios, os
fatores e o método de avaliação do desempenho serão estabelecidos em decreto
municipal.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 32. A Comissão de
Desenvolvimento Funcional será constituída por 7 (sete) membros sendo, o
Secretário de Administração,02(dois) membros do Departamento de Recursos
Humanos, e 4 (quatro) representantes eleitos pelos servidores municipais com a
atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de
desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os servidores
entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 4 (quatro)
nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis para integrar a
Comissão.
Art. 33. A alternância dos
membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos
servidores verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, observados,
para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo.
Parágrafo único. Na hipótese de
impedimento, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o
estabelecido neste Capítulo.
Art. 34. A Comissão
reunir-se-á mensalmente:
I - para coordenar os procedimentos
relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do
instituto da progressão;
II - para coordenar os procedimentos
relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do
instituto da promoção, sempre que existirem vagas;
III - extraordinariamente,
quando for conveniente.
Art. 35. A Comissão de
Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento,
regulamentadas por Portaria em até 90(noventa) dias após a aprovação desta Lei.
CAPÍTULO
VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 36. Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto
no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 37. Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e
temporárias estabelecidas em lei.
Art. 38. O vencimento dos
servidores da Servidores da Administração Direta, de suas Autarquias e
Fundações Municipais, somente poderá ser
fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
§ 1o. O
vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso
XI do art. 37, da Constituição Federal.
§ 2o. A fixação
dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos
servidores do Poder Executivo observará:
I - a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
II - os requisitos de escolaridade e
experiência para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 39. Os cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Executivo estão hierarquizados
por níveis de vencimento no Anexo IV desta Lei.
§ 1o. A
cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme Tabela constante do
Anexo V desta Lei.
§ 2o. O aumento
do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como
seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e
padrões.
Art. 40. Os proventos dos servidores inativos e o
benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição e legislação
específica.
Art. 41. O Poder Executivo
publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos do Poder
Executivo, conforme dispõe o art. 39, § 6o da Constituição
Federal.
Art. 42. Além
do efeito financeiro previsto no art. 15 desta Lei, o servidor que possuir as
habilitações ou titulações adiante relacionadas fará jus a adicionais, de
acordo com os seguintes critérios:
I – ao servidor ocupante de cargo cuja
exigência seja de até ensino médio completo, fica assegurado quando da
conclusão de graduação em curso superior um adicional de 10% (dez por cento),
na forma definida no §1º. deste artigo;
II – ao servidor que possua curso de
especialização ou pós-graduação com duração igual ou superior a 360(trezentas e
sessenta) horas, desde que este curso não tenha sido requisito para sua
admissão no cargo, será garantido a percepção de adicional de 10% (dez por
cento), na forma definida no §1º. deste artigo;
III – ao servidor que possua curso de Mestrado e
título de Mestre, será garantido a percepção de adicional de 10% (trinta por
cento), na forma definida no §1º. deste artigo;
IV – ao servidor que possua curso de Doutorado
e título de Doutor, será garantido a percepção de adicional de 10% (quarenta
por cento), na forma definida no §1º. deste artigo.
§ 1º. Os percentuais de que tratam os incisos I a
IV deste artigo serão calculados sempre sobre o vencimento base do servidor;
§ 3º. Os percentuais previstos nos incisos I a IV
serão devidos, à partir da data do requerimento, mediante apresentação de
certificado e histórico escolar de instituições reconhecidas pelo MEC;
§ 4º. Todas as titulações apresentadas, visando a
percepção dos adicionais, deverão se relacionar com a área de trabalho do
servidor.
CAPÍTULO
VIII
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
Art. 43. A lotação
representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos,
necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas do Poder
Executivo.
Art. 44. O Secretário
Municipal de Administração estudará, anualmente, com os demais órgãos do Poder
Executivo, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a
executar.
§ 1o. Partindo
das conclusões do estudo referido no caput
deste artigo, o Secretário Municipal de Administração apresentará, ao Prefeito
Municipal de Cambé, proposta de lotação geral do Poder Executivo, da qual
deverão constar:
I - a lotação atual, relacionando os
cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade
organizacional;
II - a lotação proposta, relacionando os
cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno
funcionamento de cada unidade organizacional;
III - relatório indicando e justificando o
provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos
indispensáveis ao serviço.
§ 2o. As
conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que
sejam contempladas, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 45. O afastamento de
servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se
verificará mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Administração
para fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo único. Atendido sempre o
interesse público, o Secretário Municipal de Administração poderá alterar a
lotação do servidor, a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração
de vencimento do servidor.
CAPÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 46. Novos cargos
poderão ser incorporados ao Quadro Permanente do Poder Executivo, observadas as
disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. Novas áreas de
atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos
previstos no Anexo II desta
Lei desde que sejam aprovadas por lei específica.
Art. 47. As Secretarias e
os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo
anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos.
§ 1o. Da proposta
de criação de novos cargos deverão constar:
I - denominação dos cargos;
II - descrição das atribuições e requisitos
de instrução e experiência para o provimento;
III - justificativa de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos;
V - nível de vencimento dos cargos.
§ 2o. O nível de
vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2o
do artigo 40.
Art. 48. Caberá ao
Secretário Municipal de Administração analisar a proposta e verificar:
I - se há dotação orçamentária para a
criação do novo cargo, após consulta a Secretaria de Finanças;
II - se suas atribuições estão implícitas
ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.
Art. 49. Aprovada pelo
Secretário Municipal de Administração, a
proposta de criação do novo cargo será enviada ao Prefeito Municipal para a
elaboração de projeto de lei e posterior encaminhamento à Câmara Municipal para
aprovação.
Parágrafo único. Se o parecer do
Secretário Municipal de Administração for desfavorável, este encaminhará cópia
da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do
indeferimento.
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO
DA CAPACITAÇÃO
Art. 50. O Poder Executivo
Municipal de Cambé deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação
de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores
e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o
desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os
resultados desejados pela Administração;
III - estimular o desenvolvimento
funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos
servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de
cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da
Administração como um todo.
Art. 51. Serão três os
tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade
integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a
organização e o funcionamento do Poder Executivo;
II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar
o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que
desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a
execução de tarefas mais complexas;
III - de adaptação, com a finalidade de
preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia
absorver ou tornar obsoletas aquelas funções que vinha exercendo até o momento.
Art. 52. A capacitação terá
sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente,
pelo Poder Executivo:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de
servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas,
sediadas ou não no Município;
III - através da
contratação de especialistas ou instituições especializadas.
Art. 53. As chefias de
todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito
de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo
programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das
carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus
subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para
que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento
regular da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas
de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV - submetendo-se a programas de
treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 54. O Secretário
Municipal de Administração, através do órgão de Recursos Humanos, em
colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e
coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento.
Parágrafo único. Os programas de
capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta
orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 55. Independentemente
dos programas previstos, cada chefia desenvolverá com seus subordinados,
atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de
capacitação estabelecido pela Administração, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de
assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e
aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento
e à sua execução;
III - discussão dos programas de trabalho
do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros
métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 56. Os servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Executivo serão enquadrados
nos cargos previstos no Anexo II desta Lei,
cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e
responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta
Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
§ 1o. Nenhum
servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em
substituição.
§ 2o. Os
servidores efetivos em desvio de função, ou seja, que passaram a executar
atividades diferentes das do cargo para o qual foram concursados, deverão
retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam
anteriormente à ocorrência do desvio.
Art. 57. Do enquadramento
não poderá resultar redução de vencimentos, ressalvadas as hipóteses previstas
no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 58. No processo de
enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I – o histórico funcional dos servidores;
II - nomenclatura e atribuições do cargo
que ocupa;
III - nível de vencimento dos cargos;
IV - grau de escolaridade exigido para o
exercício do cargo de acordo com o previsto no Anexo VI desta Lei;
VI - habilitação legal para o exercício de
profissão regulamentada.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Os cargos
existentes no Quadro de Pessoal do Poder Executivo antes da data de publicação
desta Lei ficam automaticamente extintos, passando a viger os previstos no Anexo II desta Lei.
Art. 61. As despesas
decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria
do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 62. A cada 2 (dois) ano,
após definida a proposta orçamentária do Município de Cambé, serão expedidos,
pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões e promoções..
Parágrafo único. Os critérios
mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista
as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções
possíveis e a sua distribuição por classe.
Art. 63.
Os vencimentos previstos na tabela constante do Anexo V serão devidos a partir
da data de publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no § 2o
do art. 60 desta Lei.
Art.64.
A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais de Cambé, enquadrados
no Quadro Permanente desta lei, será o constante no anexo II da presente lei.
Art. 65. Fica vedado
qualquer tipo de incremento na remuneração, quando este implicar na não
observância dos limites estabelecidos pela lei complementar nº 101 de 2000.
Art. 66.
São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a V que a
acompanham.
Art. 67. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em
especial as Leis nº de de
................ de .
Cambé, .....
de .............. de 2012.
Prefeito Municipal
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